DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Município … — AREsp AREsp 2527201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Município de Santo Amaro da Imperatriz se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fls.
- VINDICADA ANULAÇÃO DA COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO ENQUANTO AUSENTE CONTRATO DE PROGRAMA.
- ALUDIDO DESCUMPRIMENTO DA META DE INVESTIMENTOS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial tão somente quanto à alegada violação ao art.022 do CPC e, nessa extensão, não provê-lo. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10085
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Município de Santo Amaro da Imperatriz se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fls. 518/519):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENCETADA POR MUNICÍPIO. VINDICADA ANULAÇÃO DA COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO ENQUANTO AUSENTE CONTRATO DE PROGRAMA. ALUDIDO DESCUMPRIMENTO DA META DE INVESTIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, APENAS PARA SUSTAR A TARIFA NO INTERREGNO DA VIGÊNCIA DA LIMINAR.
RECURSO DO ESTADO. DEFENDIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. DEFENDIDA HIGIDEZ DA COBRANÇA. INTENTO ALBERGADO. COBRANÇA DO PREJUÍZO INERENTE AO LAPSO DA MEDIDA IN LIMINE. ROGO PROFÍCUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA MUNICIPALIDADE. APONTADO EMPEÇO PARA IMEDIATA COBRANÇA DA TARIFA. CONTRAPRESTAÇÃO DERIVADA DE LEI. PAGAMENTO IRRENUNCIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Existente pedido para sustação de cobrança de serviço público, só quem pode cumpri-la é a concessionária, não o Estado, que é o outorgante do munus, circunstância factível para justificar a declaração de ilegitimidade passiva do respectivo ente federado.
2. A Lei Federal n. 11.445/07, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, prevê, expressamente, que as tarifas devem assegurar a sustentabilidade econômico- nanceira do serviço público de saneamento básico. Deve-se assegurar tanto o equilíbrio econômico e nanceiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
3. Embora historicamente seja possível discutir inação para cobrança de tarifa, uma vez prorrompido o hiato, legitimado em ato contratual rente à norma, não é prudente obstar tal providência. Se sustada por decisão judicial precária, o autor arcará com as perdas, na conformidade do art. 302 do CPC, de que a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa.
4. Sentença reformada. Inversão dos ônus, embora vigente isenção legal (art. 7º da Lei n. 17.654/2018). Honorários recursais incabíveis.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 559/560).
A parte recorrente alega violação ao art. 13 da Lei 11.445/2007, ao argumento de que o acórdão recorrido ignorou o fato de inexistir contrato de programa para considerar como válido o Convênio
[trecho intermediário suprimido]
arts. 11, 371, 373 e 492 do CPC não merece conhecimento. No ponto, a recorrente procura infirmar a convicção do Tribunal de origem de que a CASAN não logrou demonstrar o cumprimento satisfatório do título executivo. Para tanto, promove em seu recurso um comparativo entre a cláusula sexta do ajuste firmado entre as partes e o conteúdo do estudo técnico por ela realizado. Para prover o Recurso Especial, é necessário não só amplo reexame das provas colacionadas aos autos, mas também avaliação do conteúdo do ajuste, o que encontra óbice nas Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça.
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4. Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial tão somente quanto à alegada violação ao art.022 do CPC e, nessa extensão, não provê-lo.
(AREsp n. 1.771.701/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 17/12/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.