ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2526280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- JUROS DE MORA DECORRENTES DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
- Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para ocorrência do prequestionamento ficto, o art.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10687, 5987, 6036, 5933, 5994, 5992
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA DECORRENTES DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. NAO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para ocorrência do prequestionamento ficto, o art. 1.025 do Código de Processo Civil exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 (art. 535 do código revogado) desse mesmo diploma legal, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie.
2. A matéria referente à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição do indébito foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.063.187 RG/SC, sob o regime de repercussão geral, sendo firmada a tese de que "é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário" - Tema 962.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL da decisão de fls. 1.451/1.458.
A parte agravante alega que não se discute nestes autos a exclusão dos juros de mora incidente sobre a repetição de indébito.
Narra que o acórdão recorrido delimitou perfeitamente a causa de pedir, atinente à incidência do IRPJ e CSLL sobre verbas recebidas a título de juros moratórios decorrentes de obrigações contratuais, nada constando sobre a exclusão dos juros moratórios incidentes sobre os valores percebidos como indébito tributário.
Segundo entende, houve violação ao princípio da adstrição ou da congruência, em afronta direta aos arts. 128, 264, 294 e 460 do Código de Processo Civil de 1973, além de
[trecho intermediário suprimido]
em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (RE 1063187 ED, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022 REPUBLICAÇÃO: DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022.)
Registro que, desde a petição inicial, a parte ora agravada questionou a tributação de juros moratórios de forma ampla e independente da natureza da verba principal, o que inclui a controvérsia relacionada à não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos aos juros recebidos na restituição de indébito tributário.
Assim sendo, deve ser mantida a decisão agravada que declarou indevida a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores relativos à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.