ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2525646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018 A CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE A SUA VIGÊNCIA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018 A CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE A SUA VIGÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e declaração de nulidade de cláusula contratual, envolvendo contrato de compromisso de compra e venda de loteamento residencial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a Lei nº 13.786/2018 deve ser aplicada retroativamente a contratos celebrados antes de sua vigência; (ii) houve violação do art. 32-A da Lei nº 6.766/79, no tocante ao percentual de retenção, indenização pela fruição do imóvel e demais encargos; e (iii) foi demonstrado dissídio jurisprudencial quanto ao percentual de retenção.
3. A Lei nº 13.786/2018 não possui aplicação retroativa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável a contratos celebrados anteriormente a sua vigência.
4. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte.
5. Não foram cumpridos os requisitos do dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pelo art. 255, § 1º, do RISTJ para comprovar a divergência.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANTA HELENA QUATORZE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (SANTA HELENA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO
[trecho intermediário suprimido]
providência não adotada pela recorrente.
4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
5. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.700.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020)
Assim, está inviabilizando o conhecimento do recurso especial ness e ponto.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.