DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RESIDENCIAL L"ESSENCE PLATINE contra a d… — AREsp AREsp 2525204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RESIDENCIAL L"ESSENCE PLATINE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de execução de título executivo extrajudicial.
Resultado indicado
Recurso especial de DOMINGOS, JOÃO e CLARICE, conhecido em parte e nela não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9606
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RESIDENCIAL L"ESSENCE PLATINE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de execução de título executivo extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 237):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TÍTULO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
1. Cabe ao Juiz, na qualidade de destinatário direto da prova, deliberar sobre a necessidade de sua produção podendo, caso entenda que o feito já esteja suficientemente instruído, decidir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo, sem que tal conduta implique cerceamento de defesa, notadamente quando as provas documentais apresentadas pelas partes são suficientes para embasar a sua convicção.
2. Preenchendo os requisitos do artigo 784, III do Código de Processo Civil, assinado pela sócia com poderes para tanto e por duas testemunhas, sendo a origem do débito confirmada pelos boletos em nome da sociedade de advogados, não há elementos para declarar a nulidade do título executado.
3. Não demonstrado o desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros, ou a confusão patrimonial, evidenciada pela inexistência, no campo do fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios, não há elemento para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 133 a 137 da Lei n. 13.105/2015, porquanto houve tentativas infrutíferas de penhora de bens em nome da sociedade de advogados, não havendo bens aptos à satisfação da execução, pois o escritório se encontra inapto e inativo; e
b) 50 da Lei n. 10.406/2002, visto que ocorreu o encerramento irregular e fraudulento da sociedade, com o firme propósito de lesar credores.
Requer o provimento do recurso para que se reconheça o incidente da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade de advocacia da qual a recorrida era sócia.
Não foram apresentadas as contrarrazões, conforme certidão de fl. 308.
É o relatório.
[trecho intermediário suprimido]
Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes.
7. Como a matéria atinente ao cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a possibilidade de realização da prova pericial que demonstraria a divergência de valores constantes do levantamento efetuado pelo Banco Central, não foi objeto das razões da apelação interposta, somente sendo levantada no presente recurso especial, não pode ser ela analisada ante a inequívoca inovação recursal. Precedentes.
8. Recursos especiais de JANE e de VILLARANDORFATO e LAGO não conhecidos. Recurso especial de DOMINGOS, JOÃO e CLARICE, conhecido em parte e nela não provido. (REsp n. 1.619.116/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 3/9/2020.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.