ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2525165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, aplicando a Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Defende, ainda: .. é evidente que a tutela, efetivamente, foi [trecho intermediário suprimido] extensão, desprovido (AgInt no AREsp 2.749.765/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14127
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. ADITAMENTO DA INICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, aplicando a Súmula 7 do STJ. Na origem, ação de tutela de urgência cautelar incidental foi extinta sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, após sentença de mérito no processo principal. O pedido de aditamento da inicial foi indeferido, sob o fundamento de que não é cabível aditamento em sede de tutela cautelar incidental.
2. É incabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, em razão da natureza precária da decisão, conforme o óbice da Súmula 735 do STF.
3. A alteraçã o da conclusão do Tribunal de origem sobre a perda superveniente do objeto da tutela cautelar demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo POSTO JABURU LTDA contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, pela aplicação da Súmula 7 do STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
.. reitera que nas razões do recurso especial, efetivamente, não se adentra no mérito da decisão que afastou o aditamento da inicial, o que seria, realmente, o caso de incidência do óbice invocado na decisão agravada, mas questiona-se o procedimento aplicado para o seu indeferimento por vários motivos. 16. Primeiro porque, diante do caráter precário da tutela deferida nos autos, é indispensável a sua eventual confirmação por meio de sentença, consequentemente, é necessário o prosseguimento do feito com o recebimento do aditamento, com base nos regramentos do procedimento comum" (fl. 643).
Defende, ainda:
.. é evidente que a tutela, efetivamente, foi
[trecho intermediário suprimido]
extensão, desprovido (AgInt no AREsp 2.749.765/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
No mais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca análise da perda superveniente do objeto da tutela cautelar em razão da sentença de mérito no processo principal, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência das Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal." (AgInt nos EDcl no REsp 1.691.039/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.