ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2524052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7691, 9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 489 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança em que se pleiteou a liquidação do quantum de R$ 436.311,85, decorrente de descumprimento contratual em empreitada a preço global. O valor da causa foi fixado em R$ 436.311,85.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de cobrança e parcialmente procedente a reconvenção para rescindir três contratos de empreitada, com honorários de 10% sobre o valor da causa e distribuição recíproca de custas e honorários.
4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para condenar a autora ao pagamento dos acertos rescisórios de ex-funcionários da contratada, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção pela CGJ e juros de 1% ao mês desde a citação, mantendo o indeferimento dos danos morais e da litigância de má-fé, com a fixação honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se é cabível a responsabilização por perdas e danos por litigância de má-fé, bem como indenização por alteração da verdade dos fatos (arts. 79 e 80, II, do CPC); (iii) saber se os arts. 389, 395, 402 e 944 do CC impõem indenização por inadimplemento e mora; (iv) saber se se aplica ao caso o art. 884 do CC, que veda enriquecimento sem causa por cobrança de valores pagos, impondo-se a condenação em dobro por demanda por dívida paga (art. 940 do CC); (v) saber se houve ato ilícito gerador de dano moral a pessoa jurídica, nos termos do art. 186 do
[trecho intermediário suprimido]
multa e indenização e a penalidade do art. 940 do CC.
No entanto, o acórdão recorrido afastou a condenação por má-fé ao fundamento de que a improcedência do pedido não foi motivo bastante para aplicar a penalidade.
Observa-se que tal conclusão, além de não revelar afronta aos dispositivos legais indicados no apelo especial, firmou-se em avaliação das particularidades e circunstâncias fáticas do processo, cujo reexame nesta instância especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.