DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a FAZEND… — AREsp AREsp 2524045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Título executivo que reconheceu o direito dos exequentes ao reajuste de pensão, conforme os índices do IPC de 84,93% e 44,80%, de março e abril de 1990, fixados por meio de acordo coletivo.
- Sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e declarou a inexigibilidade do crédito exequendo com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso provido, com determinação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10243, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.113):
Apelação. Cumprimento de sentença. Título executivo que reconheceu o direito dos exequentes ao reajuste de pensão, conforme os índices do IPC de 84,93% e 44,80%, de março e abril de 1990, fixados por meio de acordo coletivo. Sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e declarou a inexigibilidade do crédito exequendo com fundamento no art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC. Título executivo que não está amparado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido, com determinação.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.134/1.139).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, II e III, do Código de Processo civil (CPC) nos seguintes termos (fls. 1.168/1.169):
.. a ação foi ajuizada por aposentados e pensionistas da FEPASA para, com base em regra que lhes garantia paridade em relação aos profissionais da ativa, obter reajustes salariais previstos no art. 2º da Lei Federal n. 7.789/1989, que estabelecia o reajuste do salário mínimo pela variação mensal do IPC no início da década de 90. De mera leitura, ainda que perfunctória, da petição inicial, tem-se que o objeto da lide e a causa de pedir são a concessão do reajuste previsto na referida Lei.
Tal reajuste teve fundamento em acordo coletivo celebrado pelos ferroviários, que previu cláusula aplicando-lhes os reajustes da mencionada Lei, enquanto esta vigorasse.
..
Apesar disso, o acórdão recorrido afirmou que o título executivo não estava fundado em interpretação da referida lei, pois teria como fundamento a mera aplicação da norma coletiva.
..
Tem-se, pois, erro material evidente, conhecível de plano, que diz respeito a incorreções internas e manifestas do julgado recorrido, pois não há qualquer debate, inclusive como se percebe da própria petição inicial dos autores, que o direito pleiteado baseia-se em suposto direito adquirido aos reajustes previstos na Lei 7.890/89.
Ademais, o recurso também objetivou prequestionar a matéria constitucional e infraconstitucional relativa ao feito, especialmente quanto à correta interpretação da Lei 7.890/89, com a revogação do seu art. 2 realizada pela Medida Provisória n. 154/90 (convertida na Lei 8.030/90), mas também nesse ponto os embargos
[trecho intermediário suprimido]
especial.
Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").
Da mesma forma, infirmar essa conclusão, adotando, para tanto, as razões do recurso especial, pressupõe o reexame da matéria fático-probatória que instruiu a ação de conhecimento em que foi formado o título em execução, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.