DECISÃO 1 — EAREsp EAREsp 2523972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO IGNÁCIO FREIRE SIQUEIRA - advogado da parte que interpôs os embargos de divergência (falecida em 10/7/2025) - em face da decisão monocrática de minha lavra, que determinou a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, pelos seguintes fundamentos: Diante da notícia do falecimento do embargante, Sr.
- GILSON PEREIRA SOBRINHO, determino, com base nos artigos 110 e 313, inciso I, do CPC, a suspensão do processo, pelo prazo de 60 dias, para a regularização do feito.
- GISLAINE SANTOS DE REZENDE - apontada como convivente do falecido na certidão de óbito (fls.
- 246-247) - residente e domiciliada no Sítio Vista Alegre, Bairro Cachoeira, zona rural do Município de Riolândia/SP, para habilitar-se nos autos ser for a inventariante ou indicar a nomeação de quem seja para que, dentro do prazo de suspensão, tomem as providências necessárias à substituição da parte pelo espólio ou pelos seus sucessores e à habilitação, conforme estabelecido no artigo 110 do CPC.
Resultado indicado
Ocorre que, em 10/8/2025, proferi decisão rejeitando os embargos de declaração opostos, em 22/5/2025, pelo [trecho intermediário suprimido] - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10446, 4964, 8843, 10445, 4949
Ementa oficial
DECISÃO
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO IGNÁCIO FREIRE SIQUEIRA - advogado da parte que interpôs os embargos de divergência (falecida em 10/7/2025) - em face da decisão monocrática de minha lavra, que determinou a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, pelos seguintes fundamentos:
Diante da notícia do falecimento do embargante, Sr. GILSON PEREIRA SOBRINHO, determino, com base nos artigos 110 e 313, inciso I, do CPC, a suspensão do processo, pelo prazo de 60 dias, para a regularização do feito.
Intime-se a Sra. GISLAINE SANTOS DE REZENDE - apontada como convivente do falecido na certidão de óbito (fls. 246-247) - residente e domiciliada no Sítio Vista Alegre, Bairro Cachoeira, zona rural do Município de Riolândia/SP, para habilitar-se nos autos ser for a inventariante ou indicar a nomeação de quem seja para que, dentro do prazo de suspensão, tomem as providências necessárias à substituição da parte pelo espólio ou pelos seus sucessores e à habilitação, conforme estabelecido no artigo 110 do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Em suas razões, o advogado requer o esclarecimento dos efeitos da supracitada decisão, afirmando que "a operosa Secretaria vem impulsionando o procedimento, por intimações que, em seu exíguo entendimento, jamais poderiam ser veiculadas, exatamente por causa da suspensão de tramitação". Pleiteia que seja declarado que, "a despeito do prazo de suspensão se iniciar na data da publicação da respectiva decisão , os seus efeitos retroagem à data da comunicação formal do óbito do recorrente neste autos, e assim, por consequência, sejam igualmente declarados imprestáveis todos os atos processuais posteriores, exceto, por óbvio, a própria decisão que determinou o sobrestamento deste procedimento".
É o relatório. Decido.
2. Acolho os embargos de declaração - opostos pelo advogado da parte falecida na condição de terceiro interessado - apenas para esclarecer a eficácia da decisão que determinou a suspensão do processo, por 60 dias, para que se proceda à habilitação do espólio (em havendo inventário aberto) ou dos herdeiros.
Como se sabe, a referida decisão judicial é meramente declaratória, tendo eficácia retroativa à data do evento que deu causa à suspensão, no caso o falecimento do executado que interpôs os embargos de divergência liminarmente indeferidos às fls. 231-234.
Conforme demonstrado na petição apresentada pelo advogado em 28/7/2025 (fls. 244-248), o óbito da parte ocorreu em 10/7/2025. Ocorre que, em 10/8/2025, proferi decisão rejeitando os embargos de declaração opostos, em 22/5/2025, pelo
[trecho intermediário suprimido]
- Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.920.723/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023)
Nada obstante, a certidão de fl. 277 - que aponta o término do prazo para recorrer da decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração às fls. 249-251 - deve ser tornada sem efeitos, tendo em vista a inobservância da eficácia retroativa do comando de suspensão do processo e o evidente prejuízo aos sucessores da parte.
3. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para: (i) explicitar a eficácia retroativa da decisão embargada; (ii) declarar a validade do decisum de fls. 249-251 que rejeitou os embargos de declaração (petição n. 00461054/2025), cujo prazo para recorrer permanecerá sobrestado até a regularização do feito ou o decurso do prazo estipulado para tanto; e (iii) tornar sem efeitos a certidão de fl. 277.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.