DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM R… — AREsp AREsp 2523959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- SENTENÇA (INDEX 486) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR R$ 5.000,00 PELA COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 661/663):
"APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA (INDEX 486) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR R$ 5.000,00 PELA COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. APELO DA DEMANDADA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA AUTORA AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO A FIM DE: (I) MAJORAR A VERBA COMPENSATÓRIA DO DANO MORAL PARA R$20.000,00, E DETERMINAR QUE SEJA ACRESCIDA DE JUROS DE MORA, DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA FIXAÇÃO; (II) CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE: (A) INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, NO VALOR DE R$10.000,00, E; (II) DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, DE 10% DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO. Trata-se de demanda na qual passageira de trem reclamou ter se acidentado, ao embarcar na estação Central do Brasil, sofrendo amputação da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda, o que teria gerado redução de sua capacidade laborativa e dano estético. No caso em exame, a Consumidora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, especialmente que teria sofrido acidente ao embarcar no trem. Foi realizada prova pericial, a qual concluiu que a lesão gerou Incapacidade Total Temporária (ITT), de quarenta e cinco dias, e Incapacidade Parcial Permanente (IPP), de 3%. A Perita também apurou que a pericianda apresenta "déficit na sensibilidade em 3º dedo mão esquerda, força grau IV em mão esquerda e amputação falange distal de 3º dedo mão esquerda" e que a Incapacidade Parcial Permanente (IPP) não acarretou incapacidade laborativa. Quanto ao dano estético, a prova técnica concluiu que ocorreu, em grau mínimo. Neste cenário, reputa-se comprovada a condição de passageira, o nexo de causalidade e o dano. Em relação ao pedido de compensação por danos morais, o evento violou os direitos da personalidade da Demandante. Desta forma, observando-se as circunstâncias do caso em estudo, notadamente o período de incapacidade, conclui-se que o valor, de R$5.000,00, fixado para compensação dos danos morais deve ser majorado para R$20.000,00. No que tange aos juros de mora, como se trata de responsabilidade contratual, o termo inicial deve ser a data da citação, vez que é
[trecho intermediário suprimido]
indenizatório fixado pela origem, sendo tal providência admitida apenas quando o montante for estabelecido em patamar excessivo ou irrisório, situação que não se verifica no caso concreto, no qual foi fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tanto para reparação a título de danos morais como estéticos. (..)
7. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.892.029/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
Em arremate, salienta-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.