ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2522599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, no agravo anterior, não conheceu do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, e visando à reforma de acórdão que manteve o valor da causa atribuído pelo autor.
- O acórdão recorrido decidiu que na demanda que tem por objeto o cancelamento de gravame fiduciário, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10655, 7768, 9587, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VALOR DA CAUSA. ACEITAÇÃO TÁCITA. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, no agravo anterior, não conheceu do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, e visando à reforma de acórdão que manteve o valor da causa atribuído pelo autor.
2. O acórdão recorrido decidiu que na demanda que tem por objeto o cancelamento de gravame fiduciário, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC.
3. A parte recorrente alegou violação aos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, argumentando que o valor da causa deveria ser fixado de acordo com o proveito econômico da demanda, o que não seria possível apurar, por se tratar de mera baixa de gravame.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente poderia impugnar o valor da causa após a preclusão, uma vez que não o fez em preliminar de contestação, conforme exigido pelos artigos 293 e 337, inciso III, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. O ônus processual de impugnar o valor da causa é do réu, que deve fazê-lo em preliminar de contestação, sob pena de preclusão, conforme os artigos 293 e 337, inciso III, do Código de Processo Civil.
6. A parte recorrente não impugnou o valor da causa no momento oportuno, resultando na preclusão da faculdade processual. A processualística estabelece que o réu tem o ônus de lançar sua impugnação ao valor da causa já no corpo da contestação, sob pena de não mais poder fazê-lo, operando-se os efeitos preclusivos previstos nos artigos 293 e 337, inciso III, do CPC.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao recurso anteriormente interposto nestes autos.
O recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
Ao réu, portanto, é alocado o ônus processual de realizar o primeiro controle so bre o valor atribuído à causa em preliminar de contestação. Caso o réu silencie a respeito do valor da causa no prazo de resposta, seu silêncio processual opera efeitos preclusivos, a teor da literalidade do dispositivo em comento. A processualística estabelece que o réu tem o ônus de lançar sua impugnação ao valor da causa já no corpo da contestação, sob pena de não mais poder fazê-lo (preclusão artigos 293 e 337, inciso III, do CPC). Isso significa que, não realizada a faculdade processual no momento oportuno, e estabilizando-se a aceitação tácita, o réu sequer terá o direito de exigir o controle oficial pelo juiz.
No caso dos autos, verifica-se que o recorrente não aduziu o argumento na contestação (e-STJ fls. 63-71), resultando na preclusão da faculdade processual.
Manifesto meu voto, portanto, pelo não provimento do presente agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.