ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2522455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9996, 10441, 10435, 10504
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA . DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III E 1.021, §1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024).
2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024).
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 886/935) interposto por VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA., contra decisão monocrática, de lavra desta Ministra subscritora, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos da seguinte argumentação (fls. 878/882):
Da análise acurada dos autos, constata-se que a parte recorrente não se desincumbiu de rebater os fundamentos centrais da decisão de inadmissibilidade, não infirmando suficientemente a tentativa de rediscussão dos fatos e das provas e a ausência dos vícios constantes dos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil.
..
Pois bem. No seu agravo, a parte simplesmente reiterou os argumentos consignados por ocasião do recurso especial, genericamente, não refutando suficientemente toda a motivação exposta pelo Tribunal de Origem, a qual, à mingua de impugnação detalhada, específica e minuciosa, permanece hígida, produzindo todos os efeitos no cenário jurídico (ou seja, os apontamentos de coerência, clareza e
[trecho intermediário suprimido]
da parte.
O caso não representa manifesta inadmissibilidade, mas, do contrário, mera ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, não podendo-se extrair deste contexto, direta e imediatamente, a eventual má-fé da insurgente ou o caráter totalmente protelatório da peça processual. Veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
.. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC 2015, devendo ser analisado caso a caso.
(AgInt no AREsp 2.358.804/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJ 29.05.2025, DJEN 06.06.2025).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.199.292/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJ 21.05.2025, DJEN 27.05.2025; AgInt no AREsp 2.577.422/SP, Re. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJ 18.06.2025, DJEN 26.06.2025.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.