DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS RODRIGUES PEREZ contra a … — AREsp AREsp 2522284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS RODRIGUES PEREZ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstração de vulneração dos arts.
- 205 e 206, § 3º, V, do Código Civil, por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e por ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido." Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS RODRIGUES PEREZ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstração de vulneração dos arts. 205 e 206, § 3º, V, do Código Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 2437-2439).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 2479-2494.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, nos autos de ação de indenização.
O julgado foi assim ementado (fl. 2218):
"PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. PRETENSÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL, LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL EM RELAÇÃO AO ALUGUEL E ACESSÓRIOS (CÓDIGO CIVIL, ART. 206, § 3º, I) E DECENAL EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO, DADO QUE A CAUSA DE PEDIR É O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. Recurso parcialmente provido."
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 2244):
Embargos de Declaração - contradição e obscuridade - Pontos esclarecidos - Embargos parcialmente acolhidos.
Novos embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 2271):
Embargos de Declaração - Omissão e contradição - Vícios inexistentes - Interposição em desconformidade com o artigo 1022 do CPC - Pretensão de reexame e inconformismo da parte - Embargos rejeitados.
Novos embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 2295):
Embargos de Declaração - Alegação de omissões e contradições. Esclarecimentos feitos a respeito da distribuição dos honorários advocatícios fixados no agravo de instrumento apenas para facilitar a execução do julgado. Embargos parcialmente prejudicados e, no mais, acolhidos em parte.
Novos embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 2312):
Embargos de Declaração - erro material e obscuridade - pontos esclarecidos. Embargos parcialmente acolhidos.
Novos embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 2320):
Embargos de Declaração - Omissão e obscuridade - Vícios inexistentes - Pretensão de reexame e inconformismo da parte - Reiteração de temas já elucidados. Propósito protelatório. Embargos rejeitados, condenado o recorrente ao pagamento de multa.
No recurso especial, a
[trecho intermediário suprimido]
a natureza secundária das perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual tem notória importância, devendo necessariamente seguir a sorte da relação obrigacional preexistente. Nesse diapasão, não se mostra coerente ou lógico admitir que a prestação acessória prescreva em prazo próprio diverso da obrigação principal, sob pena de se permitir que a parte lesada pelo inadimplemento promova demanda visando garantir a prestação pactuada, mas não mais possa optar pelo ressarcimento dos danos decorrentes. (destaquei)
Destarte, deve ser acolhida a pretensão recursal, a fim de que seja aplicado o prazo trienal (CC, art. 206, § 3º, I) em favor do agravante também em relação à pretensão indenizatória, prejudicadas as demais teses recursais.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para aplicar a prescrição trienal, em favor do agravante, também para a pretensão indenizatória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.