DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO HENRIQUE LOPES CARDOSO contra de… — AREsp AREsp 2522140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO HENRIQUE LOPES CARDOSO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 903): "No caso dos autos, verifica-se que o acórdão resolveu a questão litigiosa a partir do exame das suas particularidades - bem como dos fatos processuais -, considerados os elementos informativos dos autos.
- O argumento recursal, em sua totalidade, está preso às especificidades da presente demanda.
- E, como já deixou claro o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 804960 SP 2023/0058833-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Por fim, registro que, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO HENRIQUE LOPES CARDOSO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 903):
"No caso dos autos, verifica-se que o acórdão resolveu a questão litigiosa a partir do exame das suas particularidades - bem como dos fatos processuais -, considerados os elementos informativos dos autos. O argumento recursal, em sua totalidade, está preso às especificidades da presente demanda. E, como já deixou claro o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AglInt no REsp 19403021SF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021). Em face do exposto, inadmito o primeiro recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil."
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 903):
"Data vênia, não agiu com o costumeiro acerto o e. TJMG, devendo, pois, ser reformada a decisão de inadmissão e determinado o consequente processamento do recurso manejado."
..
"O que se pretende pela via do Recurso Especial é a adequação do caso concreto à jurisprudência amplamente dominando desta Corte Superior, de que a quantidade de drogas por si só não afasta a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, ademais, em se levando em consideração que fora apreendida 117 (cento e dezessete) gramas, o que não pode ser considerada grande quantidade" (fls. 906).
Articula, ainda, que (fls. 907):
"Ademais, chega a ser risível entender que 117 (cento e dezessete) gramas é considerada grande quantidade" e que "Afastado o fundamento invocado pelo TJMG, não há provas nos autos que concluam pelo não preenchimento do Agravante dos requisitos previstos no art. 33, §4º, da lei n. 11.343/06."
Requer o provimento do recurso, com a consequente admissão do recurso especial.
Parecer do Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 941):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE GUSTAVO HENRIQUE LOPES CARDOSO: TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4.º, DA LEI DE 11.343/06. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA APLICAR O REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO MÁXIMA, REDIMENSIONANDO AS PENAS PARA 1 ANO E 10 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO, ALÉM DE 183 DIAS MULTA, SUBSTITUINDO A SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE
[trecho intermediário suprimido]
desta tese no despacho agravado com diminuição da pena neste aspecto.
5 . A reincidência pode ser reconhecida com base em condenação por pena de multa.
6. A reincidência impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
7 . Não há bis in idem na utilização da reincidência para agravar a pena e justificar regime mais gravoso (grifamos).
8. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 804960 SP 2023/0058833-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024)
Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.