ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2522010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo em recurso especial, conhecendo-se parcialmente do recurso especial e negando-lhe provimento.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da questão sobre a garantia adicional e a inidoneidade da caução, afastando-se a aplicação das Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo em recurso especial, conhecendo-se parcialmente do recurso especial e negando-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da questão sobre a garantia adicional e a inidoneidade da caução, afastando-se a aplicação das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não apontam vício passível de ser sanado, pois o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada toda a controvérsia.
4. A conclusão do Tribunal de origem se amparou em fundamento autônomo e suficiente, não impugnado nas razões do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.
5. A revisão da conclusão sobre a suficiência da garantia prestada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado nesta instância especial.
6. A pretensão de conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é admitida em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.623.529/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 01.12.2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.571.819/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 25.08.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ITABRASIL AGROPECUÁRIA EIRELI contra o acórdão de fls. 456-465 que acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo em recurso especial, conhecendo-se parcialmente do recurso
[trecho intermediário suprimido]
no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).
A propósito, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Em suma, os presentes embargos de declaração revelam apenas a intenção de obter o reexame da causa, com a reforma do julgado em sua essência, finalidade manifestamente incompatível com a via recursal eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Advirto a parte embargante de que a reiteração de tal expediente poderá ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.