ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2521928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642, 3533
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, em desacordo com o art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e com o art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a ausência de certidão de julgamento na juntada do acórdão paradigma compromete a demonstração da divergência jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e pelo art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, para comprovar a divergência em embargos de divergência.
4. A ausência de qualquer desses elementos na interposição do recurso caracteriza vício substancial insanável, não suprido pela mera menção ao Diário da Justiça ou pela indicação de repositório oficial.
5. A hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de saneamento de vícios formais, pois trata-se de vício substancial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo certidão de julgamento, é requisito indispensável para o conhecimento dos embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, §4º; RISTJ, art. 266, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.950.564/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 16/06/2023; STJ,
[trecho intermediário suprimido]
1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25/08/2022).
Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de d ivergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, o qual está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.