ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2521850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para, com fundamento no óbice da Súmula 283 do STF, não conhecer do recurso especial por falta de impugnação dos fundamentos do acórdão de origem.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9997, 5951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para, com fundamento no óbice da Súmula 283 do STF, não conhecer do recurso especial por falta de impugnação dos fundamentos do acórdão de origem.
A edilidade alega, em síntese, que teria impugnado especifica e diretamente todos os fundamentos do recurso especial, transcrevendo partes de manifestação de sua lavra que entende demonstrar essa circunstâncias.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
Os argumentos ora ventilados não convencem.
O apelo nobre se originou de ação anulatória de débito cominada com o pedido de repetição dos valores indevidamente recolhidos.
Aduzia-se, na inicial, a inclusão em duplicidade de valores relativos a honorários no montante consolidado, no âmbito administrativo, para fins de parcelamento/programa de regularização tributária do município.
Em sede de sentença, anotou-se que o contribuinte já havia pago o valor dos honorários incluído no montante da dívida quando da adesão ao programa municipal de regularização fiscal após a propositura da execução fiscal e que não se verificou, na sentença que homologou a desistência da exceção de pré-executividade e determinou a extinção da ação executiva pelo pagamento, condenação em honorários de sucumbência.
Assim, concluiu que a inclusão de montante de honorários no valor total da dívida quando da consolidação administrativa do montante se configuraria uma inaceitável cobrança em duplicidade.
Por essa razão, julgou-se procedente a ação anulatória com determinação de que o valor incluído na
[trecho intermediário suprimido]
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles".
Em atenção à alegação formulada no agravo interno, anoto que as partes transcritas pela edilidade como fundamento para a sua alegação de que teria sim impugnado de forma direta e específica o acórdão recorrido foram retiradas de seu agravo em recurso especial e não das razões de seu apelo nobre.
Sem adentrar no mérito das alegações ali transcritas, representam tentativa extemporânea de impugnação do acórdão, não comportando conhecimento.
Após nova análise processual, provocada pela interposição do agravo interno, observo que a decisão combatida deve ser mantida.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.