ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2521797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- PRETENSÃO DE REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9603, 4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. NÃO EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. DEMANDA FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. FUNCORSAN. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS VIGENTES EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CELEBRADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. EQUIPARAÇÃO DOS CONTRATOS ENVOLVENDO MÚTUOS ENTRE PARTICULARES. VEDAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA MENSAL OU ANUAL. PRECEDENTES DO STJ E TJRS. EVIDENCIADA A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS POR MEIO DO DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DO DÉBITO. DIREITO DO AUTOR AO AFASTAMENTO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DETERMINADO O RECÁLCULO DA TAXA EM VIRTUDE DA REVISÃO CONTRATUAL OPERADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DO AUTOR À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IGP-M, A CONTAR DOS DESEMBOLSOS, E ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% AO
[trecho intermediário suprimido]
seriam suficientes para comprovar a existência da dívida. Alterar esse entendimento demandaria reexame das cláusulas contratuais e do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial.5. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp n. 2.168.782/GO, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023, g.n.) Não há que se falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. Com essas considerações, conclui-se que o apelo nobre não comporta provimento.Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.Por consequência, à luz do que dispõe o §11 do art. 85 do vigente CPC, majoro o valor dos honorários advocatícios, ante a sucumbência recursal evidenciada, que arbitro em 16% (dezesseis por cento) sobre o proveito econômico obtido.É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.