DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BIP CORACAO CENTRO CARDIOLOGICO DO GAMA S/S LTDA — AREsp AREsp 2521779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BIP CORACAO CENTRO CARDIOLOGICO DO GAMA S/S LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- INDICAÇÃO PELO EXECUTADO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9196, 8961, 7699
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BIP CORACAO CENTRO CARDIOLOGICO DO GAMA S/S LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 40 - 55):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DE JUROS. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VENCIMENTO DA DÍVIDA. INDICAÇÃO PELO EXECUTADO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. AUSENCIA. IDONEIDADE DE CAUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. RENÚNCIA. 1. É possível a execução provisória antes do trânsito em julgado, pois o levantamento de valores por parte do credor dependerá de caução suficiente e idônea, nos termos do artigo 520, IV, do CPC. 2. Em caso de obrigação positiva e líquida, com prazo para cumprimento fixado no ajuste entre as partes, os juros de mora, em caso de inadimplemento, incidem a partir de seu vencimento. 3. A impugnação ao cumprimento de sentença será rejeitada quando o excesso de execução for o único fundamento e o executado não apresentar memória de cálculo atualizada com o valor que entende correto. 4. Negou-se provimento ao recurso.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 74 - 86).
No recurso especial, a agravante BIP CORAÇÃO CENTRO CARDIOLÓGICO DO GAMA LTDA. sustentou violação do art. 396 do Código Civil, defendendo que os juros de mora somente poderiam incidir após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
A parte recorrida, Neila Anders Aidar, apresentou contrarrazões, arguindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, diante da ausência de impugnação da fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido e da deficiência na demonstração da violação legal (fls. 130 - 136).
O recurso especial, contudo, teve sua admissibilidade negada, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, além da vedação ao reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) (fls. 156 - 157), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 161 - 165).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 169 - 180).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido do TJDFT concluiu que os juros de mora deveriam fluir a partir do vencimento de cada parcela
[trecho intermediário suprimido]
porém, de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios devem fluir a partir da data do vencimento. Precedentes.
4. Não é possível avaliar, em sede de recurso especial, o quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, porque isso implicaria reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.956.822/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Diante disso, é evidente que a insurgência não reúne condições de conhecimento ante a incidência da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.