DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo… — AREsp AREsp 2521396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor de Augusto César Aguiar Dinízio, Domingos Sávio Aguiar Dinízio, Josiel Lima Santos, Augusto Aguiar Moura, Mirian Silvia de Souza, Júlio César do Nascimento Rabelo, Ellus"s Empreendimentos, Serviços e Construções Ltda., Luis Alves da Silva e Anderson Matias da Silva.
- Sustentou, em síntese, que o réu, Augusto César Aguiar Dinízio, enquanto prefeito do município de Malhada dos Bois/SE, em conluio com os demais réus, praticaram diversas irregularidades na execução do Convênio nº 00293/2010 (SIAFI nº 733224), firmado entre o ente municipal e o Ministério do Turismo, tendo por objeto a realização da "Micalhada 2010", entre os dias 8 e 9 de maio de 2010, causando, com isso, danos ao erário.
- 12 da Lei nº 8.429/1992, a sanção de multa civil deve equivaler ao exato valor do dano, este a ser apurado por ocasião da liquidação de sentença.
- As demais sanções aplicadas permanecem hígidas, já que compreendidas dentro dos parâmetros legais vigentes.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10014, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor de Augusto César Aguiar Dinízio, Domingos Sávio Aguiar Dinízio, Josiel Lima Santos, Augusto Aguiar Moura, Mirian Silvia de Souza, Júlio César do Nascimento Rabelo, Ellus"s Empreendimentos, Serviços e Construções Ltda., Luis Alves da Silva e Anderson Matias da Silva.
Sustentou, em síntese, que o réu, Augusto César Aguiar Dinízio, enquanto prefeito do município de Malhada dos Bois/SE, em conluio com os demais réus, praticaram diversas irregularidades na execução do Convênio nº 00293/2010 (SIAFI nº 733224), firmado entre o ente municipal e o Ministério do Turismo, tendo por objeto a realização da "Micalhada 2010", entre os dias 8 e 9 de maio de 2010, causando, com isso, danos ao erário.
Afirmou que o réu, Augusto César Aguiar Dinízio, então prefeito, conjuntamente com os réus, Domingos Sávio Aguiar Dinízio, que, além de seu irmão, era à época dos fatos, secretário de finanças do município, Josiel Lima dos Santos, então presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL) de Malhada dos Bois/SE, Augusto Aguiar Moura e Mirian Silva de Souza, ambos membros da Comissão Permanente de Licitação, Júlio César do Nascimento Rabelo, assessor jurídico da municipalidade, Ellus"s Empreendimentos, Serviços e Construções Ltda., empresa beneficiada, representada pelo sócio-administrador, Luis Alves da Silva e seu procurador, Anderson Matias da Silva, "frustraram, mediante a violação literal à Lei 8.666/1993 e a produção de documentos públicos ideologicamente falsos, a ocorrência de processo licitatório e procederam à inexigência fraudulenta de licitação fora das hipóteses previstas em lei, causando dano ao erário e violando os princípios da administração pública".
Esclareceu que o então prefeito municipal, Augusto César Aguiar Dinízio, mediante indevida inexigibilidade de processo licitatório - Inexigibilidade 09/2010 - deflagrada pela CPL, composta por Josiel Lima dos Santos, Augusto Aguiar Moura e Mirian Silva de Souza, atendendo à requisição do secretário de finanças, Domingos Sávio Aguiar Dinízio, na "Justificativa nº 10/2010", promoveu à contratação (Contrato nº 37/2010) de bandas musicais para apresentações artísticas na "Micalhada 2010", nos dias 08 e 09 de maio/2010, por intermédio da empresa Ellus"s Empreendimentos, Serviços e Construções Ltda., representada no ato pelo também réu, Anderson Matias da Silva, a qual apresentou "Cartas de Exclusividade Artística" somente para as datas das atrações, em descompasso com as
[trecho intermediário suprimido]
da multa aplicada aos recorridos. A teor do contido no atual inciso II do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, a sanção de multa civil deve equivaler ao exato valor do dano, este a ser apurado por ocasião da liquidação de sentença.
As demais sanções aplicadas permanecem hígidas, já que compreendidas dentro dos parâmetros legais vigentes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC e no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial a fim restabelecer a condenação dos recorridos, Augusto César Aguiar Dinízio, Domingos Sávio Aguiar Dinízio, Josiel Lima Santos, Augusto Aguiar Moura, Mirian Silvia de Souza, Júlio César do Nascimento Rabelo, Ellus"s Empreendimentos, Serviços e Construções Ltda., e Anderson Matias da Silva, dada pela sentença de primeiro gr au, com readequação do valor da multa ora realizada, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.