ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2521379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- PROPOSITURA DE LEI CRIANDO CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO NO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
- LEIS SUCESSIVAMENTE DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS.
Resultado indicado
1.667/1.673 em que conhecido do agravo para dar provimento ao recurso especial, julgando improcedente os pedido condenatório por improbidade administrativa.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10012, 10014
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROPOSITURA DE LEI CRIANDO CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO NO LEGISLATIVO MUNICIPAL. LEIS SUCESSIVAMENTE DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS. CONDENAÇÃO NA ORIGEM COM BASE NO ART. 11 DA LIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE SUBJETIVA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Condenação do gestor público municipal devido à nomeação de servidores para cargos em comissão com base em legislação local declarada inconstitucional. Superveniência da Lei 14.230/2021 e do julgamento do Tema 1.199/STF.
2. Hipótese prevista no inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) a exigir, atualmente, o dolo específico. Inexistência do reconhecimento do especial fim de agir. Atipicidade subjetiva. Improcedência do pedido condenatório por improbidade administrativa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO da decisão de fls. 1.667/1.673 em que conhecido do agravo para dar provimento ao recurso especial, julgando improcedente os pedido condenatório por improbidade administrativa.
A parte agravante alega que a conduta praticada pelo recorrido, ao reeditar leis inconstitucionais criadoras de cargos em comissão, encontra tipicidade no art. 11, V, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021. Sustenta que houve intenção dolosa de burlar a norma e ordens judiciais anteriores, configurando ato de improbidade administrativa. Afirma que a decisão monocrática não considerou adequadamente o dolo específico presente na conduta do recorrido.
Impugnação apresentada às fls. 1694/1706.
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROPOSITURA DE LEI CRIANDO CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO NO LEGISLATIVO MUNICIPAL. LEIS SUCESSIVAMENTE DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS. CONDENAÇÃO NA ORIGEM COM BASE NO ART. 11 DA LIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. AUSÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
anterior (Lei 7.382/2015) para cargos de provimento em comissão fora do perfil traçado na Constituição, ou seja, destinados a funções burocráticas ou técnicas de caráter permanente, ocorrida em maio de 2016.
No entanto, consoante a inicial da ação por improbidade, os cargos que se propuseram criar na lei superveniente (Lei 7.475/2016) teriam sido alterados e, segundo a defesa levada a efeito pelo Município de Guarulhos na ação declaratória de inconstitucionalidade, as funções a eles afetas seriam de assessoramento, mesmo que, posteriormente, sob o escrutínio do Tribunal de Justiça do Estado, a lei tenha sido declarada novamente inconstitucional, já que as atribuições a eles vinculadas, na verdade, não atenderiam às exigências para a nomeação sem concurso.
Com base no que cristalizado no aresto, não extraio o dolo específico e, assim, a tipificação do inciso V do art. 11 da LIA.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.