DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão profe… — AREsp AREsp 2521338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- No recurso especial, o Parquet estadual alega ofensa aos arts.
- 59, 61, d, e 148, § 2º, todos do Código Penal, pretendendo o restabelecimento da incidência da agravante genérica do meio cruel (art.
- 61, II, d, do Código Penal) na segunda fase da dosimetria da pena imposta ao recorrido.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3403, 9662
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 802592-63.2021.8.18.0036.
No recurso especial, o Parquet estadual alega ofensa aos arts. 59, 61, d, e 148, § 2º, todos do Código Penal, pretendendo o restabelecimento da incidência da agravante genérica do meio cruel (art. 61, II, d, do Código Penal) na segunda fase da dosimetria da pena imposta ao recorrido.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 448/449), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 453/461).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento agravo em recurso especial e, desde já, pelo provimento do recurso especial (fls. 479/484).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Passando à análise do recurso especial, observo que a insurreição merece acolhimento, uma vez que o acórdão recorrido vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior, ao ressaltar que o grave sofrimento físico suportado pela vítima, e utilizado pelo juiz sentenciante para fundamentar a incidência da agravante prevista art. 61, II, alínea "d" do CP, constitui também elementar da qualificadora do § 2º do art. 148 do CP, de forma que a dupla utilização desta circunstância na dosimetria penal caracteriza, de fato, violação ao princípio do ne bis in idem (fl. 733).
Por outro lado, tem-se que na sentença condenatória, o Magistrado singular diferenciou a forma qualificada do crime de cárcere privado da incidência da agravante genérica do meio cruel, tendo em vista que o intenso sofrimento físico causado à vítima como resultado do crime difere do meio pelo qual o delito foi praticado (arremesso de um pedaço de pau e utilização de uma faca com extrema crueldade) - fl. 283.
Assim, a pretensão do agravante encontra ressonância no âmbito deste Superior Tribunal, que tem firmado orientação de que não configura bis in idem a utilização de elementos distintos para configurar cada uma das circunstâncias legais (agravante e tipificação ou forma qualificada do crime).
Nesse sentido:
..
4. O recurso que dificultou a defesa da vítima consistiu no fator surpresa: "o ofendido foi surpreendido com os golpes, quando bebia pinga com o acusado". O meio cruel consistiu nos "diversos golpes de enxada aplicados na vítima", o que lhe causou maior sofrimento.
Desse modo, sendo
[trecho intermediário suprimido]
e 15 dias de reclusão, a qual torno definitiva, em razão da ausência de outras circunstâncias legais. Mantenho o regime inicial fixado pelas instâncias ordinárias (fechado).
Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a agravante do meio cruel, resultando a pena definitiva do agravado em 4 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado (Ação Penal n. 0802592-63.2021.8.18.0036, Vara Única da comarca de Altos/PI).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTS. 59, 61, D, E 148, § 2º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RESTABELECIMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA DO MEIO CRUEL. BIS IN IDEM COM A QUALIFICADORA DO ART. 148, § 2º, DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RESP QUE SE IMPÕE.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.