DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2520967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC) interposto por BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S.A.
- E OUTROS contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7703, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S.A. E OUTROS contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 317-318, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INCONFORMISMO DA REQUERENTE. Cinge-se a controvérsia recursal na existência de interesse de agir na propositura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica vem disposto no art. 133 a 137 do CPC, dispondo o art. 134, caput, do CPC que ele é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Ademais, o seu § 2º dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida, inclusive, na petição inicial. Verifica-se que o CPC, portanto, não condiciona a existência de crédito constituído em favor do demandante para autorizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, o mero fato de não existir, neste momento, crédito constituído em favor da agravante tampouco caracteriza ausência de interesse de agir. Segundo a jurisprudência do e. STJ, o interesse de agir é condição da ação, e, assim, corresponde à apreciação de questões prejudiciais de ordem processual relativas à necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, que devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, bastando, para tanto, que o provimento jurisdicional seja capaz, em abstrato, de lhe conferir um benefício que só pode ser alcançado com o exame de uma situação de fato que possa ser corrigida por meio da pretensão narrada na inicial. Logo, não se deve analisar se a agravante tem efetivamente o direito que alega ter, porque é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação. Assim, a decisão, ao dispor que "não há qualquer indício no sentido de que a vencida venha a deixar de cumprir a condenação e, menos ainda, que aplicará meios fraudulentos para dela se esquivar", está se antecipando e enfrentando o mérito da questão, uma vez que ter ou não razão nas suas alegações e pretensões é irrelevante no presente momento em que devem ser analisadas apenas o preenchimento das condições da ação à luz da teoria da asserção. Por outro lado, os fatos narrados na inicial do incidente podem ser enquadrados nas
[trecho intermediário suprimido]
para a prática de atos fraudulentos, revela uma medida, no momento, inútil e desnecessária. Por esse motivo, a mera alegação não satisfaz a exigência de interesse processual para a instauração do incidente.
O acórdão recorrido, ao dispensar a demonstração de qualquer requisito e permitir o prosseguimento do incidente com base em mera alegação, violou os arts. 17, 134, § 4º, e 485, VI, do CPC.
2. Do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para que, afastada a premissa de que a mera alegação seria suficiente para a instauração do incidente, proceda a novo julgamento do agravo de instrumento, analisando se a parte autora demonstrou, ainda que de forma perfunctória, o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.