ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2519932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTERPOSIÇÃO DE MÚLTIPLOS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3435, 5566, 3420
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE MÚLTIPLOS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. A parte agravante interpôs dois recursos contra a mesma decisão, o primeiro em 04/07/2025 e o segundo em 07/07/2025, ambos contra a decisão que não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em observância ao princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. A interposição de dois recursos contra a mesma decisão pela mesma parte impede o conhecimento do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que apenas o primeiro recurso pode ser conhecido, vedando a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A interposição de dois recursos contra a mesma decisão pela mesma parte impede o conhecimento do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507 e 997; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 187.667/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.290.201/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/02/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.534.111/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/06/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS IZONAGA SATO contra a decisão por mim proferida , que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ.
A parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, bem como que "demonstrou cabalmente a violação aos artigos 187, § 2º, I a VIII, e artigos 210, 226, 212, 386, V,
[trecho intermediário suprimido]
ser conhecido, à luz da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, com exceção da interposição de recursos especial e extraordinário.
(..).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.534.111/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/06/2024, DJe de 21/06/2024).
No caso dos autos, os Advogados do agravante interpuseram dois recursos , o primeiro em 04/07/2025 (fls. 862-882) e o segundo em 07/07/2025 (fls. 885-906) contra a mesma decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 830-833).
Assim, se gundo entendimento adotado por esta Corte Superior, a interposição de 02 (dois) recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo, em observância ao princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.