DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ORLANDO DE SEQUEIRA SILVA contra decisão que inadmitiu o rec… — AREsp AREsp 2519911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ORLANDO DE SEQUEIRA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que deu provimento ao apelo do agravado para afastar a causa de redução de pena prevista no art.
- 466-472, sustenta a insubsistência do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- 502-509 manifestou-se pelo conhecimento e pelo provimento do agravo.
- Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo não provido. (AgRg no HC 1004762/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ORLANDO DE SEQUEIRA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que deu provimento ao apelo do agravado para afastar a causa de redução de pena prevista no art. 33, parágrafo 4º da lei nº 11.343/06.
O agravante, às fls. 466-472, sustenta a insubsistência do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta apresentada às fls. 476-479.
O Ministério Público Federal às fls. 502-509 manifestou-se pelo conhecimento e pelo provimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro nas Súmulas n. 7 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça.
No que diz respeito à aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º da lei nº 11.343/06, depreende-se do acórdão recorrido que seu afastamento decorreu da constatação de que o agravante se dedicava a atividades criminosas.
Sobre a questão, pontuou o Tribunal recorrido:
"Observa-se que a Magistrada a quo entendeu ser hipótese de aplicação da minorante prevista do §4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06, pelo que reduziu a pena na fração máxima de 1/2 (metade), ao fundamento de que o apelado atendia todos os requisitos exigidos pela lei, vejamos: "Na terceira fase de aplicação da pena reconheço a causa especial de diminuição de pena prevista no Art. 33, § 4º da Lei nº 11343/2006, uma vez que pela FAC acostada aos autos percebe-se que o acusado é tecnicamente primário, bem como, inexiste qualquer tipo de prova que ateste estar o mesmo inserido em organização criminosa e tampouco se dedique a atividades criminosas". Assim dispõe o § 4º, artigo 33 da Lei nº 11.343/06: Art. 33. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Importante mencionar que a mens legis do privilégio previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é justamente punir, com menor rigor, o pequeno traficante, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, mas que, cometendo um fato isolado na sua vida, acaba por incidir na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada
[trecho intermediário suprimido]
discussão consiste em verificar se o agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando as circunstâncias do caso concreto.
III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência que permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado quando há indícios de dedicação a atividades criminosas, como a apreensão de petrechos, dinheiro e grande quantidade de drogas.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo não provido. (AgRg no HC 1004762/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 01/07/2025, DJE em 05/08/2025).
Verifica-se, portanto, que o entendimento adotado pela Corte de origem se alinha à posição prevalente desta Corte Superior, a atrair o óbice da Súmula 83 deste Sodalício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.