DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2519409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação de dispositivo legal, incidência das Súmulas 7, 83 e 211/STJ (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- A RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES NÃO É DE CONSUMO, PORQUE A AUTORA NÃO É DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO OFERECIDO PELA DEMANDADA.
- TRATA-SE DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA A REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES UTILIZANDO CARTÃO DE CRÉDITO COM A BANDEIRA DA RÉ/CIELO, COM O FIM DE AUFERIR LUCRO MEDIANTE INCREMENTO/AMPLIAÇÃO DAS VENDAS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação de dispositivo legal, incidência das Súmulas 7, 83 e 211/STJ (fls. 10.219-10.224).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 10.005):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COBRANÇA. DANO MORAL.
A RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES NÃO É DE CONSUMO, PORQUE A AUTORA NÃO É DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO OFERECIDO PELA DEMANDADA. TRATA-SE DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA A REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES UTILIZANDO CARTÃO DE CRÉDITO COM A BANDEIRA DA RÉ/CIELO, COM O FIM DE AUFERIR LUCRO MEDIANTE INCREMENTO/AMPLIAÇÃO DAS VENDAS. O DESTINATÁRIO FINAL DO CRÉDITO OFERECIDO PELA REQUERIDA É A PESSOA QUE EFETUA A COMPRA, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE CREDENCIAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AS PARTES ESTABELECERAM PRAZO DECADENCIAL ACERCA DE EVENTUAIS VÍCIOS NO REPASSE DE VALORES, SENDO PERFEITAMENTE LÍCITA A PACTUAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 211 DO CÓDIGO CIVIL.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 10.110-10.114).
Nas razões do recurso especial (fls. 10.119-10.150), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do CPC, porque incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentar dispositivos e precedentes invocados e, especificamente, quanto a aplicação de decadência convencional em contrato de adesão e ao afastamento do prazo decenal,
(ii) arts. 192, 205, 211, 422, 423 e 424 do CC, porque aplicou indevidamente cláusula contratual de decadência (de 30 dias) em contrato de adesão,
(iii) art. 205 do CC, visto que afastou, sem enfrentar argumentos, a prescrição decenal para responsabilidade contratual,
(iv) arts. 4º, I, e 29 do CDC, pois deixou de aplicar a teoria finalista mitigada, apesar de reconhecidas vulnerabilidades fática, econômica e jurídica na sentença, e
(v) art. 428 do CPC, porque desconsiderou a impugnação da autenticidade/assinatura contratual, invertendo o ônus probatório.
No agravo (fls. 10.219-10.224), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 10.208-10.215).
É o relatório.
Decido.
A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar
[trecho intermediário suprimido]
ao afastamento de tais teses, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Outrossim, o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" , pois, "consoan te iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.