DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2518630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque ausente negativa de prestação jurisdicional e em razão da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 2.307): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA PARTE ADVERSA - INTERRUPÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ART.
- 373, I e II, DO CPC - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. - A pretensão de cobrança de honorários advocatícios contratados prescreve em cinco anos, a contar do termo do contrato/mandato, conforme estabelece o art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque ausente negativa de prestação jurisdicional e em razão da Súmula n. 7 do STJ (fls. 2.464-2.468).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 2.307):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA PARTE ADVERSA - INTERRUPÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I e II, DO CPC - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- A pretensão de cobrança de honorários advocatícios contratados prescreve em cinco anos, a contar do termo do contrato/mandato, conforme estabelece o art. 25, I, da Lei n. 8.906/1994.
- Não tendo as partes ajustado o termo da avença, a contagem do prazo prescricional se inicia com o encerramento da prestação jurisdicional, que, na hipótese de recebimento através de precatório, se dá com o respectivo pagamento.
- Nos termos do art. 202, V, do CPC, o curso da prescrição é interrompido "por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;".
- Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cumpre ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, e ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral - Tratando-se de responsabilidade civil contratual, envolvendo obrigação ilíquida, deve ser considerada a data da citação como termo inicial para a contagem dos juros de mora, e a data do ajuizamento da ação para a aplicação da correção monetária.
- Havendo sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos na forma do art. 86 do CPC.
Os embargos de declaração foram rejeitados, os segundos com aplicação de multa (fls. 2.354-2.360 e 2.406-2.413).
Nas razões do recurso especial (fls. 2.416-2.433), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 3º, 489, II, e § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, ante a omissão no exame das seguintes questões (fl. 2.423):
- a propositura anterior de ação trabalhista pelo Autor para a cobrança dos mesmos créditos cobrados na presente ação;
- a interrupção do prazo de prescrição da pretensão do Autor justamente em virtude do despacho inicial naquela ação trabalhista;
- o reinício do prazo prescricional de cinco anos e seu encerramento antes mesmo do ajuizamento da presente ação.
Indica contrariedade ao art. 491 do CPC porque o TJMG não especificou em qual das exceções previstas nos
[trecho intermediário suprimido]
protelatório" (Súmula n. 98 do STJ). Nesse sentido:
BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
..
2. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.
3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
(AREsp n. 2.895.516/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo, para CONHECER EM PARTE do recurso especial e DAR PROVIMENTO na parte conhecida.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.