DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARINA RODRIGUES DE OLIVEIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 2518576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARINA RODRIGUES DE OLIVEIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Em suas razões, o agravante sustenta que não incidem os óbices das Súmulas n.
- 7 e 211 do STJ e 282 do STF, destacando necessidade de análise das teses recursais pelo STJ (fls.
- O Ministério Público Federal manifesta-se pela declaração da prescrição de ofício (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1.349.000/PB, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3568, 3548, 3521
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARINA RODRIGUES DE OLIVEIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0186567-92.2002.8.09.0051.
Em suas razões, o agravante sustenta que não incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF, destacando necessidade de análise das teses recursais pelo STJ (fls. 3104/3129).
Contrarrazões às fls. (3136/3137).
O Ministério Público Federal manifesta-se pela declaração da prescrição de ofício (fls. 3165/3171).
É o relatório
Decido.
Constata-se estar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
Nos termos do art. 109, caput, do Código Penal, o prazo prescricional, antes da sentença final transitar em julgado, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
O agravante réu foi denunciado pela prática dos crimes de fraude à fiscalização tributária (art. 1º, II, c/c art. 12, I, da Lei nº 8.137/90), por nove vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), bem como pelo delito de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal).
A sentença penal condenatória foi proferida em 21/11/2023, sendo este o marco interruptivo mais recente da prescrição, conforme dispõe o art. 117, IV, do Código Penal.
Entretanto, consta dos autos que o réu é nascido em 30/03/1953, contando atualmente com 72 anos de idade. Nos termos do art. 115 do Código Penal, "são reduzidos pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo da sentença, maior de 70 anos". A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a redução prevista no art. 115 aplica-se a partir da data da sentença ou acórdão condenatórios , e não da data do fato, sendo irrelevante que o agente tenha completado 70 anos posteriormente ao cometimento do crime.
Considerando a pena máxima cominada em abstrato para os crimes imputados fraude à fiscalização tributária, com pena de até 5 anos de reclusão, e falsidade ideológica, com pena de até 5 anos de reclusão o prazo prescricional ordinário seria de 12 anos, conforme o art. 109, inciso III, do Código Penal. Contudo, com a aplicação do art. 115 do CP, esse prazo é reduzido pela metade, passando a ser de 6 anos.
Verifica-se que, entre a data da sentença (21/11/2023) e a presente data, transcorreu período superior a 6 anos, se considerado o tempo entre os fatos e os marcos interruptivos anteriores, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, 109, III, e 115 do Código
[trecho intermediário suprimido]
se o recorrente contava com menos de 70 (setenta) anos de idade na data da prolação da sentença condenatória, não há como reduzir o prazo prescricional pela metade. No caso, deve ser aplicado o prazo previsto no art. 109, III, do CP, sendo de 12 (doze) anos o prazo prescricional e, tendo em vista que entre a data da sentença condenatória (6/6/2008) e a presente data não transcorreu prazo superior àquele, afastando-se, desde já, a alegada ocorrência. .. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1.349.000/PB, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 11/04/2018, grifei.)
Sendo assim, esvaziou-se o interesse recursal, pois a punibilidade da Agravante está extinta pela prescrição.
Ante o exposto, de ofício, DECLARO extinta a punibilidade da Agravante, pela prescrição da pretensão punitiva, e, por consequência, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.