DECISÃO T rata-se de recurso especial interposto por Pluna - Lineas Aereas Uruguayas Sociedaded Anonim… — AREsp AREsp 2517595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de recurso especial interposto por Pluna - Lineas Aereas Uruguayas Sociedaded Anonima em face de acórdão com a seguinte ementa: Falência.
- Carência de fundamentação e cerceamento de defesa.
- Preliminares rejeitadas - Habilitante que, no prazo concedido, não comprovou seu crédito.
- Terceiros (instituições financeiras) que não podem ser compelidos a comprovar enfocado crédito.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de recurso especial interposto por Pluna - Lineas Aereas Uruguayas Sociedaded Anonima em face de acórdão com a seguinte ementa:
Falência. Habilitação de crédito julgada improcedente. Carência de fundamentação e cerceamento de defesa. Não configuração. Preliminares rejeitadas - Habilitante que, no prazo concedido, não comprovou seu crédito. Terceiros (instituições financeiras) que não podem ser compelidos a comprovar enfocado crédito. Sigilo bancário. Aplicação do artigo 9º, incisos II e III da Lei 11.101/2005. O procedimento de verificação de créditos ostenta clara natureza declaratória e não se destina a uma apuração de danos emanados de relações contratuais, sendo incompatível com uma investigação profunda e atinente às centenas de operações reportadas pela parte recorrente - Inviabilidade de transformar uma habitação numa ação indenizatória - Improcedência confirmada - Honorários advocatícios sucumbenciais Fixação por equidade - Possibilidade Exegese do disposto nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC de 2015. Decisão reformada apenas para reduzir o valor da verba honorária. Recurso provido em parte.
Alegou-se, no especial, violação do artigo 85, §§ 2º, 6º e 8º, do Código de Processo Civil sob o argumento de que não é cabível a fixação dos honorários advocatícios pelo critério de equidade na hipótese em apreço.
A presidência do Tribunal local determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para a apreciação da questão relacionada ao critério de fixação dos honorários advocatícios, diante do julgamento do Tema 1076 desta Casa, cujo acórdão tomou a seguinte ementa:
Falência. Habilitação de crédito julgada improcedente. Reapreciação do recurso nos termos do art. 1.030, II do CPC/2015 - Fixação de verba honorária sucumbencial. Cabimento. Aplicação do princípio da causalidade, feito arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do diploma processual vigente. Proporcionalidade. Natureza acessória do procedimento. Tema 1.076. Inaplicabilidade. Benefício patrimonial incerto - Recurso provido em parte, ratificado o julgamento anteriormente proferido.
O Tribunal local, para manter o critério da equidade na fixação dos honorários advocatícios, arbitrados "em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)" (e-STJ, fl. 442) em decorrência da improcedência do pedido de habilitação de crédito no montante de "R$ 2.427.810,21 (dois milhões quatrocentos e vinte e sete mil oitocentos e dez reais e vinte e um centavos)" (e-STJ, fl. 557), concluiu que:
"Estabelecida litigiosidade na presente habilitação, faz-se necessária condenação atinente a honorários
[trecho intermediário suprimido]
Na espécie, houve impugnação ao pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial, conferindo litigiosidade ao processo, atraindo a incidência do art. 85, § 2º do CPC/2015. Precedentes.
3. Entender de forma diversa ao acórdão recorrido para concluir que não teria havido resistência da agravante com relação à impugnação de crédito demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.834.297/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.)
Julgando o Tribunal estadual em sentido contrário ao entendimento desta Corte, merece reforma o acórdão recorrido.
Em face do exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para determinar a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante do crédito cuja habilitação foi indeferida.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.