DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2517467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por LANCE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS ENTRE 2008 E 2014.
- REJEIÇÃO DAS TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LANCE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 386-398, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA INCORPORADORA RÉ. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS ENTRE 2008 E 2014. REJEIÇÃO DAS TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. EXECUTADA QUE FOI RESPONSÁVEL PELA VENDA E INTERMEDIAÇÃO DAS SALAS COMERCIAIS, TENDO ASSUMIDO OS RISCOS DE SUA OMISSÃO EM TOMAR PROVIDÊNCIAS JURÍDICAS NO SENTIDO DE CONSIGNAR AS CHAVES DOS IMÓVEIS, ESTAS QUE NÃO CHEGARAM A SER RECEBIDAS PELOS PROMITENTES COMPRADORES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM FACE DOS COMPRADORES, COM CITAÇÃO VÁLIDA, QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NAQUELES AUTOS, RECONHECENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM FACE DOS PROMITENTES COMPRADORES, UMA VEZ QUE ESTES NÃO FORAM IMITIDOS NA POSSE DAS SALAS COMERCIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE REINICIOU APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO, PROFERIDO EM OUTUBRO DE 2017, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE A EXECUÇÃO FOI PROPOSTA EM 2019. DECISÃO DO SUPERIOR TRBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP. 1.483.930/DF, NO SENTIDO DE QUE A LIQUIDEZ DAS OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS PODE SER AFERIDA PELA JUNTADA DAS ATAS DAS ASSEMBLEIAS, SENDO CERTO QUE O CONDOMÍNIO JUNTOU AS ATAS REFERENTES AOS ANOS DE 2008 A 2014, BEM COMO PLANILHA DE DÉBITOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 397 E 1.336, § 1 O , DO CÓDIGO CIVIL, QUE PREVEEM A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE 1% DESDE O VENCIMENTO DE CADA COTA CONDOMINIAL, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, ALÉM DA MULTA CONVENCIONAL DE 2%. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE COTAS CONDOMINIAIS NÃO PAGAS QUE TEM COMO TERMO INICIAL, PORTANTO, O VENCIMENTO DE CADA UMA DAS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS, E NÃO A CITAÇÃO DA PARTE RÉ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 400-427, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 204, caput e § 1º, e 206, § 5º, I, do Código Civil; 485, VI, 784, X, 798, I, e 803, I, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: a) a nulidade da execução por ausência de título executivo líquido, certo e exigível, argumentando que as atas de assembleia não especificam o valor individualizado das cotas
[trecho intermediário suprimido]
a Súmula 83/STJ.
4. Quanto à divergência jurisprudencial, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
5 . Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem , observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.