ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2517205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento de maneira inteligível, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.
- O órgão julgador não pode se manifestar novamente sobre questão já apreciada relacionada à mesma lide.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10421
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO JÁ APRECIADA ANTERIORMENTE. NOVA APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento de maneira inteligível, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.
2. O órgão julgador não pode se manifestar novamente sobre questão já apreciada relacionada à mesma lide.
3. A alteração do julgado proferido pelo Tribunal de origem quanto à insuficiência de elementos nos autos para sustentar a reparação de ilícito e de valor a ser devolvido demandaria em revisão fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.
4. . Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1.270/1.276, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em face da ausência de obscuridade, ocorrência de preclusão quanto ao alegado cerceamento de defesa e incidência da Súmula 7 do STJ (no que se refere à reparação de ilícito e valores a serem devolvidos), e da Súmula 283 do STF (em relação aos danos morais).
Sustenta a parte agravante, inicialmente, que persiste a obscuridade quanto à valoração do ato administrativo, à descrição dos materiais em desconformidade utilizados na obra e à extensão dos efeitos da rescisão amigável, bem como que o AREsp 1616343 não apreciou a questão relacionada ao cerceamento de defesa, mas apenas a prescrição.
Defende também que não se aplicam os óbices sumulares, uma vez que a questão foi devidamente
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp 2261087/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 8/9/2025.).
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Registro, por fim, que não é possível a majoração de honorários advocatícios, previstos no art. 85, § 11 do CPC, em agravo interno, uma vez que não inaugura instância recursal.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2817633/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025; e AgInt no REsp 2125664/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.
Ante o expos to, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.