ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2517128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
- Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
Resultado indicado
No caso, a questão de fundo não foi apreciada não por ausência de prequestionamento, mas porque trazida em dissídio jurisprudencial que não foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10023, 10395
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCORRÊNCIA.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado sobre as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE GOIAS para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 2.968/2.973, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão, negar-lhe provimento, em face da ausência de vício de integração, impossibilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial e ausência de relação com o Tema 677/STJ.
Sustenta a parte agra vante, inicialmente, que deve ser reconhecido o prequestionamento implícito com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie a omissão suscitada pelo ente político quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária.
Afirma que, ao contrário do que consta na decisão agravada, foi demonstrado o dissídio jurisprudencial com a citação de julgados de vários Tribunais de Justiça no sentido da tese defendida.
Aduz que o acórdão do Tribunal de origem adota posição contrária ao decidido no Tema 677/STJ e que o art. 5º, do Decreto-Lei n. 1.736/1979 foi recepcionado como lei federal e estipula suspensão da cobrança dos encargos apenas se determinado por decisão administrativa ou judicial, devendo ser considerado o fim do
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 30/10/2024.) Grifos acrescidos .
Com efeito, o prequestionamento implícito não enseja a devolução dos autos ao Tribunal de origem para nova análise dos embargos de declaração, mas, ao contrário, reconhece de que a matéria foi discutida no Tribunal de origem, possibilitando, dessa forma, a eventual análise da matéria de fundo quando trazida no apelo nobre.
No caso, a questão de fundo não foi apreciada não por ausência de prequestionamento, mas porque trazida em dissídio jurisprudencial que não foi conhecido.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIAL MENTE do agravo interno e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
E como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.