ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2516769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 284/STF.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a Súmula n. 182/STJ.
IV. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284/STF.
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 669-670):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS DO PERÍODO DE 10/04/2016 A 10/03/2021. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. IRRESIGNAÇÃO DO CONDOMÍNIO AUTOR QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA. PRECÁRIO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO EDIFÍCIO QUE ENSEJOU A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (0075994-72.2013.8.19.0002). DESOCUPÇÃO DO IMÓVEL LEVADA A EFEITO EM 2019, EM RAZÃO DE DECISÃO PROFERIDA NESTA ACP. DECRETO EXPROPRIATÓRIO EXPEDIDO EM 2020. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA EXECUTIVA CASO AUSENTE UM DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PREVISTOS NO ART. 783 DO CPC. CONDÔMINO QUE SOMENTE PODE SUPORTAR, NA PROPORÇÃO DE SUA PARTICIPAÇÃO DO CONDOMÍNIO, AS DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DAS COISAS DE CUJA UTILIZAÇÃO EFETIVAMENTE PARTICIPA. NO CASO EM TELA, VERIFICA-SE QUE A OBRIGAÇÃO QUE LASTREIA A EXECUÇÃO NÃO POSSUI OS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE NECESSÁRIOS À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, EM ESPECIAL NO QUE TANGE AO REQUISITO DA EXIGIBILIDADE,
[trecho intermediário suprimido]
ônus sucumbenciais, permanecendo na forma arbitrada na origem.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A configuração de sucumbência mínima impede a redistribuição dos ônus sucumbenciais".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 884; CPC, art. 400.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.844.802/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.916/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025.
(AgInt no REsp n. 1.872.731/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, ante a ausência de condenação por honorários nas instâncias de origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.