ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2516166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4680
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DE CONTORNOS FÁTICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. NÃO OCORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a exclusão dos sócios da pessoa jurídica demandada do polo passivo da ação cominatória de abstenção de uso de marca.
2. O acórdão recorrido apreciou, de forma fundamentada, a controvérsia, não havendo omissão ou obscuridade, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. No caso, a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda foi considerada impertinente, pois os elementos apresentados nas razões recursais não constaram na delimitação do pedido inicial e não houve individualização das condutas supostamente violadoras.
4. A análise das condutas alegadas demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETBANK MEIOS DE PAGAMENTOS E BENEFICIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. (PETBANK) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Desembargador Ricardo Negrão, assim ementado:
LEGITIMIDADE PASSIVA Ação cominatória de abstenção de uso de marca Discussão inicial sobre supostas violações pelo uso irregular de elemento marcário e concorrência desleal Inclusão dos sócios da pessoa jurídica demandada no polo passivo Decisão agravada que os excluiu da lide Insurgência recursal insistindo em sua manutenção no polo passivo Impertinência Elementos considerados nas razões recursais que não constaram na delimitação do pedido inicial Ausência de individualização das
[trecho intermediário suprimido]
está em consonância com a orientação desta Corte Superior em casos semelhantes. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.730.993/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - sem destaque no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois se trata de agravo de instrumento.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.