ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2515886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com aplicação da Súmula 182/STJ.
- O embargante alegou omissão quanto à apreciação do seu agravo regimental, sustentando que apenas o recurso da corré teria sido julgado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 9859
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM DECISÃO COLEGIADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com aplicação da Súmula 182/STJ.
2. O embargante alegou omissão quanto à apreciação do seu agravo regimental, sustentando que apenas o recurso da corré teria sido julgado. Adicionalmente, invocou teses de mérito relativas aos arts. 35 e 36 da Lei nº 11.343/2006 e ao perdimento de bens, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para viabilizar o exame do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão colegiada quanto à apreciação do agravo regimental do embargante e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, além de erro material no julgado.
5. A decisão embargada tratou especificamente do agravo regimental da corré, delimitando o objeto do julgamento e firmando tese sobre a ausência de impugnação específica e o óbice da Súmula 7/STJ. Não há matéria ou pedido atinente ao agravo regimental do embargante que exija enfrentamento, não configurando omissão interna ao julgado.
6. As teses meritórias invocadas pelo embargante não foram objeto de deliberação no acórdão embargado, sendo estranhas ao âmbito decisório fixado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão ou ampliação do mérito da decisão.
7. Não se verifica ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão colegiada, sendo inviável o provimento dos embargos com efeitos modificativos.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. A ausência de pronunciamento sobre matéria não integrante do objeto do acórdão embargado não
[trecho intermediário suprimido]
não merece acolhida. Isso porque o magistrado de primeiro grau apresentou fundamentação suficiente, por si só, para a decretação da custódia cautelar, amparada na gravidade da conduta, evidenciada pela diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas.
4. Em relação à alegação de ausência de contemporaneidade, pois não teriam sido indicados fatos atuais e concretos que demonstrassem o risco real de reiteração, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.
Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 217.915/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025, grifamos)
Em conclusão, não se constata ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão colegiada (fls. 14606-14607), sendo inviável, por esta via, o provimento pretendido com efeitos modificativos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.