DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por JANAINE BROCCA PERES e ROBERT BROCCA PERES contra … — AREsp AREsp 2515798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por JANAINE BROCCA PERES e ROBERT BROCCA PERES contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ.
- COMPRA DE IMÓVEL PELO LEGISLATIVO MUNICIPAL SEM PRÉVIO PROCESSO LICITATÓRIO.
- EMISSÃO DE CHEQUES SEM QUALQUER REGISTRO, VINCULAÇÃO A EVENTUAL CONTRAPRESTAÇÃO OU DESPESA.
- CHEQUES EMITIDOS EM BENEFÍCIO DOS CONTADORES, DO PRESIDENTE DA CÂMARA E DE TERCEIRO.
Resultado indicado
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou "conhecimento do agravo para que seja negado conhecimento ao recurso especial" (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10011, 10423
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por JANAINE BROCCA PERES e ROBERT BROCCA PERES contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 2.058):
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE ARROIO DO SAL. COMPRA DE IMÓVEL PELO LEGISLATIVO MUNICIPAL SEM PRÉVIO PROCESSO LICITATÓRIO. EMISSÃO DE CHEQUES SEM QUALQUER REGISTRO, VINCULAÇÃO A EVENTUAL CONTRAPRESTAÇÃO OU DESPESA. CHEQUES EMITIDOS EM BENEFÍCIO DOS CONTADORES, DO PRESIDENTE DA CÂMARA E DE TERCEIRO. ATOS ÍMPROBOS COMPROVADOS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.100-2.103).
Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, IIII, a e c, da Constituição Federal, as partes recorrentes alegam em síntese: exigência de dolo específico após a Lei 14.230/2021 para os arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992; inexistência de prova de enriquecimento ilícito, de dano efetivo e de individualização das condutas dos recorrentes; inexistência de participação no Ato 1 e atuação restrita à contabilidade no Ato 2 (arts. 1º, §§ 1º e 2º, 9, 10 e 11, da Lei 14.230/2021, e art. 12, II, da Lei 8.429/1992); violação dos arts. 143 da Lei 8.112/1990, 14 da Lei 8.429/1992, e 373, I, do CPC/2015; ausência de sindicância e de prova do dolo específico; ônus probatório não cumprido pelo Ministério Público (arts. 143, da Lei 8.112/1990; 14, da Lei 8.429/1992; e 373, I, do CPC/2015) (fls. 2.113-2.143).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou "conhecimento do agravo para que seja negado conhecimento ao recurso especial" (fl. 2.454).
É o relatório.
Decido.
De início, impende registrar que o art. 143 da Lei 8.112/1990 e art. 14 da Lei 8.429/1992 não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração. Incidência, portanto, da Súmula 211/STJ.
Além disso, a jurisprudência deste STJ é no sentido de que "o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, pois, somente dessa forma, é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento ficto, permanece perfeitamente aplicável, ainda na vigência do CPC/15, o óbice da Súmula n. 211/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.233.923/PE, relator Ministro Mauro Campbell
[trecho intermediário suprimido]
não altera a condenação, estando mantida a tipicidade da conduta.
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9. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.092.871/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025).
Quanto à alínea c, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.716.976/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.