DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2515673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de simples e genérica referência ao dispositivo legal arrolado (fl.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 1.723/1.770), interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7774
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de simples e genérica referência ao dispositivo legal arrolado (fl. 1.817).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.697):
AÇÃO RESCISÓRIA Acórdão Ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais ajuizada pelo aqui autor em face das rés - Sentença de improcedência confirmada pela 33ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal Pretensão deduzida com fundamento nos incisos III, V, VII e VIII, do artigo 966, do CPC Inexistência de alegação clara e objetiva sobre o comportamento doloso processual atribuído à parte contrária - "Prova nova" apontada pelo autor que não é capaz, por si só, de modificar a improcedência da ação de cobrança decretada em primeira instância e mantida em segundo grau de jurisdição - Tampouco se vislumbram os supostos erros de fato cometidos no julgamento da causa, uma vez que todas as alegações das partes foram analisadas e rebatidas, e as provas necessárias ao deslinde do feito foram efetivamente analisadas - A ação rescisória não se presta à reabertura da instrução processual, como sucedâneo de um recurso como pretendido pelo autor - Petição inicial indeferida, com a consequente extinção do processo, sem exame do mérito.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.718/1.721).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.723/1.770), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 966 do CPC, em razão do indeferimento da petição inicial da ação rescisória.
No agravo (fls. 1.822/1.862), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminutas apresentadas (fls. 1.866/1875 e fls. 1.877/1.882).
É o relatório.
Decido.
A parte alega genericamente violação do art. 966, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Além disso, consta nos autos que o Tribunal de origem indeferiu a petição inicial da ação rescisória afirmando, para tanto, que "não está caracterizada nenhuma das hipóteses apontadas como fundamento para rescisão do aresto" (fl. 1.703).
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto às razões para o indeferimento liminar d a petição inicial da ação rescisória, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve condenação por honorários na origem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.