DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Genilson de Almeida Silva contra a decis… — AREsp AREsp 2515366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Genilson de Almeida Silva contra a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia que, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por ele apresentado contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, o agravante indica a violação do art.
- 386, VII, do Código de Processo Penal, asseverando que não restou configurada a adequação típica do delito de ameaça imputado ao recorrente. ..
- O crime de ameaça necessita para a sua configuração da existência do dolo especifico, ou seja, é necessário a consciência e vontade de ameaçar terceiro de um dano injusto e grave.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10949, 3402, 6219
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Genilson de Almeida Silva contra a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia que, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por ele apresentado contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0700078-53.2021.8.05.0146 (fls. 178/221).
No recurso especial, o agravante indica a violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, asseverando que não restou configurada a adequação típica do delito de ameaça imputado ao recorrente. .. O crime de ameaça necessita para a sua configuração da existência do dolo especifico, ou seja, é necessário a consciência e vontade de ameaçar terceiro de um dano injusto e grave. Frisa-se, para a caracterização do delito de ameaça o sujeito ativo deve-se encontrar com o ânimo calmo e refletido, sendo que o estado de ira ou revolta elida a tipificação do crime de ameaça (fl. 236).
Ao final da peça recursal, requer seja conhecido e provido o presente recurso especial para reformar o acórdão vergastado, a fim de que seja o Recorrente ABSOLVIDO das acusações, mormente por ausência de dolo específico (fl. 239).
Apresentadas contrarrazões (fls. 245/257), o Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte nas Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 258/267).
Contra essa decisão a defesa interpõe o presente agravo (fls. 272/276).
Contraminuta às fls. 280/285.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 314/317).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Quanto ao recurso especial em si, tenho que não prospera a tese apresentada.
Ao tratar da matéria, assim manifestou-se a Corte a quo (fls. 213/220 - grifo nosso):
..
Da análise dos autos, afere-se que assiste razão ao Recorrente, uma vez que, de fato, as vítimas Jocelita Antônio de Almeida e Ana Beatriz Almeida (respectivamente, genitora e irmã do Acusado) prestaram declarações firmes, harmônicas e coesas, em ambas as fases da persecução criminal (ID 167642967, p. 7, e ID 167642968, p. 8 - PJE1), no sentido de que, no dia dos fatos apurados (18/01/2021), o Apelado chegou em casa embriagado, e passou a proferir ameaças contra elas, afirmando que "ia tocar fogo no botijão de gás", ao tempo em que procurava pelo seu isqueiro, gerando forte temor e receio nas ofendidas.
Em sede inquisitiva, Ana Beatriz Almeida narrou ainda que o Apelado, "naquela semana (..) fez uso de bebida alcoólica e fez as mesmas ameaças em casa", e que o Recorrido "diz que a mãe da declarante é rapariga e que a declarante vai ser igual a suas irmãs, rapariga".
Ao ser interrogado pela autoridade
[trecho intermediário suprimido]
em razão da ausência de dolo na conduta, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.896.517/PA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/11/2020 - grifo nosso).
Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. TESE DA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. CRIME FORMAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. CORTE A QUO QUE IDENTIFICOU SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.