ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2515168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FUNDAMENTAÇÃO E LINDB.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundado no art.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4970
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FUNDAMENTAÇÃO E LINDB. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em ação de cobrança.
2. A controvérsia decorre de execução fundada em cheques emitidos em 2006, com tramitação por 11 anos sem localização de bens penhoráveis. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente e o acórdão manteve a extinção da execução. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de omissão ou contradição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, por não enfrentar argumentos, por empregar conceitos indeterminados sem explicitação e por não indicar prazo e marcos da prescrição; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por rejeição dos embargos de declaração, em ofensa ao art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; e (iii) saber se houve afronta ao art. 6º da Lei n. 4.657/1942 por suposta aplicação retroativa das Leis n. 14.195/2021 e 14.382/2022 na definição do marco inicial da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se configura violação do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou as teses relevantes, explicitou o histórico processual e aplicou precedentes pertinentes à prescrição intercorrente.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque os embargos de declaração foram analisados e rejeitados por ausência de omissão relevante. O inconformismo não se confunde com falta de apreciação e o revolvimento fático é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Inexiste afronta ao art. 6º da LINDB, pois a prescrição intercorrente observou o regime aplicável sob o CPC de 1973, com suspensão por 1 ano e início do prazo quinquenal a partir daí, consumado antes da entrada em vigor das alterações legislativas. A tese está alinhada ao IAC no REsp n. 1.604.412/SC e nos EAREsp n. 2.131.157/SP.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Seção, julgado em 8/2/2017. (EAREsp n. 2.131.157/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Assim, não há falar em afronta ao art. 6º da LINDB, pois não houve aplicação retroativa de lei para atingir direito adquirido, mas sim incidência de regra processual que disciplina a perda da pretensão de cobrança em razão do decurso do tempo.
A revisão desse entendimento exigiria nova valoração de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, à luz das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.