DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interpost… — AREsp AREsp 2515027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por SILVIA REGINA TRICANICO FERRAZ e OUTROS, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 deste STJ e não demonstração do dissídio.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que a discussão acerca da impossibilidade de prescrição intercorrente da indenização expropriatória é matéria de direito, bem como foi devidamente demonstrado o dissídio.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
- O acórdão recorrido do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO recebeu esta ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DE PARTE DOS EXEQUENTES - SOLIDARIEDADE ENTRE CREDORES NÃO PRESUMIDA - DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO, EM PARTE.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por SILVIA REGINA TRICANICO FERRAZ e OUTROS, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 deste STJ e não demonstração do dissídio.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que a discussão acerca da impossibilidade de prescrição intercorrente da indenização expropriatória é matéria de direito, bem como foi devidamente demonstrado o dissídio.
Impugnação apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
O acórdão recorrido do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO recebeu esta ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DE PARTE DOS EXEQUENTES - SOLIDARIEDADE ENTRE CREDORES NÃO PRESUMIDA - DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO, EM PARTE.
Seguidos embargos de declaração foram opostos, tendo sido acolhidos os segundos, para, no que aqui importa, consignar (fls. 1982-1983):
Conforme informado pelo agravado, Eduardo Castanho Ferraz é herdeiro de Idalina Azanha Tricanico Ferraz, que faleceu em 2005 (há 18 anos), extrai-se dos autos que tanto a expropriada como os seus herdeiros não deram início a execução, o falecimento de parte da ação não enseja na suspensão eterna do processo, a habilitação dos herdeiros deve o- correr em tempo razoável.
.. É certo que cabe aos expropriados o recebimento de justa indenização, mas o ordenamento jurídico, com base no princípio da segu- rança jurídica, não permite a suspensão eterna do processo, mesmo em caso de falecimento do expropriado, notadamente, diante do desinteresse das partes em receber aquilo que lhe é devido.
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para a- crescer os fundamentos ora expostos e suprimir as omissões apontadas; re- conheço o decurso da prescrição intercorrente em face de Eduardo Castanho Ferraz.
Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) que a morte de uma das partes suspende o processo e, portanto, não há previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, impedindo a prescrição intercorrente (arts. 313, I, e 921, I, do CPC/2015); e ii) que a desapropriação não se consuma sem o pagamento integral da indenização, o que impede o início do prazo prescricional para a execução (art. 29 do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
A insurgência prospera.
Conforme jurisprudência pacífica, enquanto não pago integralmente o preço devido pelo bem expropriado, a
[trecho intermediário suprimido]
a execução não tem início." (REsp n. 961.413/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 8/10/2014).
4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.033.839/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
Isso posto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, de modo a afastar a prescrição intercorrente em relação aos recorrentes.
No caso, não há necessidade de fixação de honorários recursais, nos termos do TEMA 1059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.