ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2514601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. FUNDADAS RAZÕES. CAMPANA PRÉVIA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA. INGRESSO NO IMÓVEL JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo, não se admitindo que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
3. No caso, segundo consta dos autos, no caso ora em apreço, policiais civis receberam denúncia anônima quanto ao abastecimento de pontos de droga com o uso de um veículo automotor por determinado indivíduo. Em campana, os policiais viram que o acusado, por várias vezes, saía de uma biqueira, ia para uma casa e ia embora, por vezes voltava para a mesma biqueira. Em determinado dia, os policiais aguardaram e abordaram o réu quando ele deixava a casa. Em busca realizada no automóvel, foram localizadas drogas. Em seguida, ingressaram na residência e localizaram mais drogas, uma arma de fogo, balanças, aparelho celular, calculadora, guilhotina e caderno com anotações atribuídas ao tráfico. Em seguida, os policiais se dirigiram à residência do acusado, em razão de confissão informal do acusado, onde apreenderam mais duas balanças de precisão.
4. Diante dos fatos reconhecidos pelo acórdão recorrido (impassíveis de reexame nesta via nos termos da Súmula n. 7 do STJ), verifica-se que a polícia empreendeu diligências preliminares de averiguação de denúncia anônima
[trecho intermediário suprimido]
por meio de campana, oportunidade em que obteve mínima corroboração do conteúdo da notícia apócrifa, apta a subsidiar a revista no veículo automotor do réu. Em seguida, ingressou no imóvel, já com fundadas razões, uma vez que o réu havia acabado de sair da residência em posse das drogas apreendidas no carro.
Assim, conforme destaquei na decisão agravada, constata-se que a busca veicular e a busca domiciliar são lícitas neste caso, pois antecedidas de fundadas razões da existência de drogas no imóvel.
Quanto à busca realizada no segundo imóvel, noto que não foi objeto de impugnação específica em relação à primeira. Ademais, essa segunda diligência resultou apenas na apreensão de duas balanças de precisão, que se somaram à balança já apreendida no primeiro imóvel, de modo que, mesmo que essa diligência fosse anulada, não infirmaria a prova suficiente para a condenação.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.