ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2514371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITAR - PRELIMINARES [trecho intermediário suprimido] Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 24/10/2017, QUARTA TURMA, Publicação: DJe 23/11/2017 - grifos acrescidos) Assim, a alegação recursal carece de fundamento, pois não ficou configurada a ausência de citação de confrontante certo e conhecido, e o procedimento adotado atendeu integralmente às normas processuais aplicáveis à usucapião, não havendo que se falar em nulidade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10459
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONEXÃO COM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA. CITAÇÃO DOS CONFRONTANTES. REGULARIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de usucapião ajuizada em 2014, envolvendo imóvel pertencente à massa falida de sociedade empresária.
2. O recurso alegava: (i) incompetência absoluta do juízo em razão da vis attractiva da falência; (ii) negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação sobre a matéria; (iii) conexão com ação de reintegração de posse; e (iv) nulidade por falta de citação de confrontante.
3. O Decreto-lei nº 7.661/45 não se aplica ao caso, pois já revogado pela Lei nº 11.101/2005 antes do ajuizamento da ação.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou suficientemente a matéria, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal.
5. Inexiste conexão, pois a ação de reintegração de posse já havia transitado em julgado, afastando risco de decisões conflitantes.
6. Regular a citação por edital de todos os interessados, não havendo nulidade pela ausência de citação de confrontante.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE SBH - SOCIEDADE BRASILEIRA DE HABITAÇÕES LTDA. e HAGEN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (SBH e outra) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITAR - PRELIMINARES
[trecho intermediário suprimido]
Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 24/10/2017, QUARTA TURMA, Publicação: DJe 23/11/2017 - grifos acrescidos)
Assim, a alegação recursal carece de fundamento, pois não ficou configurada a ausência de citação de confrontante certo e conhecido, e o procedimento adotado atendeu integralmente às normas processuais aplicáveis à usucapião, não havendo que se falar em nulidade.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor dos patronos de ARLETE MONTESANO VILELA ALCANTARA e SANDRO VILELA ALCANTARA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.