ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2514065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ e na inexistência de percentual fixo para aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais negativas.
- A parte agravante alegou ilegalidade na dosimetria da pena, sustentando exasperação desproporcional da pena-base e requerendo o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
287, 3608, 12334, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ e na inexistência de percentual fixo para aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais negativas.
2. A parte agravante alegou ilegalidade na dosimetria da pena, sustentando exasperação desproporcional da pena-base e requerendo o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade exige que o recurso confronte diretamente os fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou repetição de argumentos já analisados.
5. Para superar o óbice da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, de forma específica, que as teses recursais não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem.
6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente confronte diretamente os fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou repetição de argumentos.
2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2778445/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Relator, DJEN 28/04/2025; STJ, AgRg no AREsp 2520262/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Relator, DJEN 14/08/2025; STJ, AREsp 2670224/PA,
[trecho intermediário suprimido]
Superior, assente no sentido de que "a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, incidindo a Súmula n. 182 do STJ" (AREsp 2364700 / PR, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 18/03/2025), segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Sendo assim, "a mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática, sem impugnação específica dos fundamentos, viola o princípio da dialeticidade" (AgRg no AREsp 2753355 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 09/12/2024).
Desta feita, a ausência de impugnação específica da decisão vergastada, em afronta ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.