ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2513892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- A falta de impugnação a um dos fundamentos autônomos utilizados na decisão agravada para decidir sobre determinado capítulo do recurso especial enseja o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula 182 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno parciamente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9196, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A falta de impugnação a um dos fundamentos autônomos utilizados na decisão agravada para decidir sobre determinado capítulo do recurso especial enseja o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula 182 do STJ.
3. Agravo interno parciamente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado por IRMÃOS PAGANI LTDA. contra a decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 884/889, em que conheci do agravo para, entendendo ausente a alegada negativa de prestação jurisdicional, ina dequada a via processual para revisar acórdão lastreado em fundamentação constitucional e incidente os óbices estampados nas Súmulas 280, 282 e 284 do STF, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nas suas razões (e-STJ fls. 895/904), a parte agravante sustenta que: (a) o acórdão recorrido padece de omissão, pois "deixou de analisar como as limitações impostas pela legislação local prejudicam o direito de compensação dos créditos de ICMS que a Agravante recebe via transferência, lhe impondo limitações que não estão previstas na Lei Kandir"; (b) "não se faz necessário analisar de forma detalhada os dispositivos da norma local, mas apenas verificar que na Lei Complementar não está disposto e nem permite a criação de qualquer limitação ou outra exigência para a apropriação dos créditos de ICMS"; (c) A Lei Kandir (LC 87/96), determina, conforme os arts. 24, inciso III, e 25, § 1º, incisos I e II, que o contribuinte com crédito de ICMS acumulado: (i) impute este crédito a qualquer estabelecimento seu do Estado,
[trecho intermediário suprimido]
pois ora afirma que a recorrente adquire saldos credores de ICMS ora que ela gera créditos na condição de empresa exportadora, o que dificulta a compreensão da irresignação recursal;
(iii) incidência da Súmula 282 do STF, visto que a alegação de que esses saldos credores negociados decorreriam de operações de exportação e, por isso, sua utilização não poderia sofrer limitação pela legislação local, não está prequestionada.
Ocorre que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos (ii) e (iii), o que inviabiliza o conhecimento de seu recurso.
Por fim, embora não m e recedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, a ensejar, por decisão unânime do Colegiado, a multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.