ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2513499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Reconhecida a omissão no acórdão embargado quanto à análise das teses relativas aos honorários recursais e à multa por embargos protelatórios, passa-se a sanar os vícios para integrar o julgado.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
7698, 10431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES CONFIGURADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). VÍCIOS SANADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Reconhecida a omissão no acórdão embargado quanto à análise das teses relativas aos honorários recursais e à multa por embargos protelatórios, passa-se a sanar os vícios para integrar o julgado.
2. A majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe a observância cumulativa de três requisitos: (i) decisão recorrida proferida sob a égide do CPC/2015; (ii) não provimento ou não conhecimento integral do recurso; e (iii) prévia fixação de honorários sucumbenciais na origem (Tema Repetitivo n. 1.059/STJ).
3. No caso, o Tribunal de origem agiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afastar a majoração, uma vez que, conforme expressamente consignado, era inexistente a condenação em honorários advocatícios na origem, o que obsta, por si só, a aplicação do referido dispositivo legal.
4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática e exige a demonstração inequívoca do intuito protelatório, não se confundindo com a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento.
5. Incidência da Súmula n. 98/STJ, segundo a qual "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MOINHOS DE TRIGO INDÍGENA S.A. - MOTRISA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (MOTRISA) contra acórdão desta Terceira Turma que, por unanimidade, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, assim ementado:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE SILO
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, julgado em 20/03/2023, DJe 22/03/2023)
Diante disso, supro a omissão e afasto a multa imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, em respeito à orientação consolidada deste Tribunal Superior.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por MOTRISA para:
a) suprir as omissões reconhecidas nos pontos (5) e (6) da fundamentação;
b) quanto ao ponto (5), registrar a inexistência de violação ao art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a improcedência do pedido de majoração dos honorários recursais, em razão da ausência dos requisitos legais para sua aplicação;
c) quanto ao ponto (6), acolher o pleito para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, em virtude de se tratar de embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento, nos termos da Súmula 98/STJ e da jurisprudência desta Corte.
No mais, mantêm-se inalterados os demais termos do acórdão embargado.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.