DECISÃO FRANCISCO DOUGLAS LEITE FRANCA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto … — AREsp AREsp 2513441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FRANCISCO DOUGLAS LEITE FRANCA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado a 13 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática dos delitos previstos nos arts.
- Nas razões do recurso especial, pleiteia a defesa "(a) a nulidade da interceptação telefônica, por ausência de prévia autorização judicial e perícia no material produzido; (b) a impossibilidade de duplo processo pelo mesmo fato; (c) a falta de provas quanto às infrações penais de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa; e (d) o redimensionamento da pena-base" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10867, 10908, 3608, 10865, 9859
Ementa oficial
DECISÃO
FRANCISCO DOUGLAS LEITE FRANCA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n. 0192684-43.2019.8.06.0001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado a 13 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013; 33, caput, e 35, c/c o art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, pleiteia a defesa "(a) a nulidade da interceptação telefônica, por ausência de prévia autorização judicial e perícia no material produzido; (b) a impossibilidade de duplo processo pelo mesmo fato; (c) a falta de provas quanto às infrações penais de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa; e (d) o redimensionamento da pena-base" (fl. 2.810).
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente todas as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.
Para impugnar satisfatoriamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ - aplicado ao caso -, o agravante deveria demonstrar que, no recurso especial, evidenciou a tese jurídica que pretendia ver examinada, a partir das premissas fático-probatórias do acórdão recorrido. Saliento que são insuficientes assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe- se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T.,
[trecho intermediário suprimido]
o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados" (AgRg no REsp n. 1.971.992/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 29/3/2023, grifei).
Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do REsp, em especial, o óbice da ausência da correta demonstração do dissídio. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.