DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MONTECATINI IMOBILIÁRIA LTDA — AREsp AREsp 2513296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MONTECATINI IMOBILIÁRIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MONTECATINI IMOBILIÁRIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 723):
APELAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - Atraso na entrega de loteamento - Ausência de transparência contratual quanto à data de entrega - Ausência de documento com indicação precisa do cronograma de obras - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Restituição de todas as parcelas pagas, nos termos da Súmula 543 do STJ - Impossibilidade de o comprador arcar com tributos e taxas incidentes sobre o imóvel pelo fato de não ter havido imissão na posse - Pedido de retenção de parte das parcelas a restituir - Impossibilidade - Precedentes - Juros devidos desde a citação - Sentença mantida - Recursos improvidos.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 945-949).
No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 22, 23, 26, 27 e 29 da Lei n. 9.514/1997, porquanto o contrato firmado é de compra e venda com alienação fiduciária, o que afasta a aplicação do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 543 do STJ.
Sustenta que, sendo o recorrido inadimplente desde 2016 e tendo as obras sido concluídas em 2014, não havia justa causa para a rescisão, devendo prevalecer o procedimento extrajudicial previsto na Lei n. 9.514/1997 para retomada do imóvel e eventual restituição das parcelas.
Defende que, subsidiariamente, se mantida a rescisão contratual, o acórdão deve ser reformado para fixar percentual de retenção não inferior a 25% dos valores pagos, nos termos da jurisprudência do STJ.
Aduz, ainda, violação do artigo 407 do Código Civil, ao argumento de que os juros moratórios sobre os valores a serem restituídos devem incidir somente a partir do trânsito em julgado da decisão, e não da citação, sendo inaplicável o artigo 405 do mesmo diploma.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 955).
Sobreveio juízo de admissibilidade negando seguimento ao recurso especial em razão do Tema 577 do STJ e inadmitindo-o quanto às teses remanescentes (fls. 969-972), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Verifica-se, inicialmente, que a decisão ora agravada obstou o trânsito do recurso especial como um todo, por dois fundamentos, nestes termos (fl. 971):
III. Pelo exposto, NEGO
[trecho intermediário suprimido]
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES DA REVISIONAL, DEMANDADOS NA POSSESSÓRIA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, em se tratando de inadimplemento contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.955.934/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
Incide, in casu, a Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 1.000,00 os honorários fixados em desfavor da parte recorrente, observada a proporção de sucumbência fixada na sentença (fl. 635).
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.