ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2512954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
- FUNDAMENTOS SUFICIENTES E AUTÔNOMOS PARA NÃO CONHECER DA TESE CONTIDA NO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3395
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PE NAL. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 284 DO STF E SÚMULAS N. 7 E N. 211 DO STJ. FUNDAMENTOS SUFICIENTES E AUTÔNOMOS PARA NÃO CONHECER DA TESE CONTIDA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO REFUTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos óbices das Súmulas n. 284 do STF, n. 211 do STJ e n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido na hipótese de não serem impugnados todos os fundamentos, suficientes e autônomos, para não conhecer da tese contida no recurso especial.
III. Razões de decidir
3. In casu, o presente agravo regimental não merece conhecimento. Isso porque a decisão impugnada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fulcro nos óbices da: a) Súmula n. 284 do STF; b) ausência de prequestionamento; e c) Súmula n. 7 do STJ.
4. Vislumbra-se, portanto, que a única tese recursal aventada pelo ora agravante não foi conhecida com base em três fundamentos, que são suficientes e autônomos.
5. Contudo, no presente agravo regimental, o agravante impugnou apenas um dos fundamentos adotados pela Presidência desta Corte, situação que mantém os demais em vigor e, por consequência, acarreta a preclusão da matéria não refutada e, assim, obsta o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos suficientes e autônomos para manter a decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não refutada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.580.983/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.343.899/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.236.244/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
é constituída de capítulo único, consistente na ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado recorrido, o que atrairia a incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"), e na falta de prequestionamento.
4. O agravo regimental, todavia, investe-se contra a ausência de prequestionamento, mas nada diz a propósito da Súmula 283/STF. Essa omissão desconsidera o ônus de impugnar a totalidade dos fundamentos sobrepostos pela decisão monocrática em relação ao mesmo capítulo decisório e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.236.244/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023.)
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.