ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2512555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o consumidor tem o direito potestativo de ajuizar ação para rescindir o contrato de promessa de compra e venda, com a restituição imediata e em pagamento único dos valores pagos, assegurando-se ao vendedor, quando não houver culpa pelo distrato, o direito de reter parte do montante.
- É assente na jurisprudência desta Corte Superior a compreensão de que o início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão.
Resultado indicado
Apelo desprovido" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO POTESTATIVO. PRORROGAÇÃO. ENCERRAMENTO. DESCUMPRIMENTO. INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o consumidor tem o direito potestativo de ajuizar ação para rescindir o contrato de promessa de compra e venda, com a restituição imediata e em pagamento único dos valores pagos, assegurando-se ao vendedor, quando não houver culpa pelo distrato, o direito de reter parte do montante. Precedentes.
2. É assente na jurisprudência desta Corte Superior a compreensão de que o início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. Precedentes.
3. No caso, não há, na moldura fática assentada, nenhuma informação a respeito do efetivo encerramento do contrato, do cumprimento das obrigações estabelecidas pelas partes, nem sobre a alegada existência de um novo prazo para a entrega da unidade adquirida pelo recorrente.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por EVANDRO JACOMINI e ALESANDRA DE CASSIA DA SILVA CAVALCANTE contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Apelação cível. Ação indenizatória. Compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Termo inicial da contagem do prazo que se inicia após o prazo estabelecido no contrato para entrega do bem, com a observação do prazo de tolerância. Pretensão que se encontra prescrita. Precedentes. Ratificação dos fundamentos da r. sentença. Art. 252 do RITJSP. Sucumbência recursal arbitrada. Apelo desprovido" (e-STJ fl. 377).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados
[trecho intermediário suprimido]
o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão" (AgInt no AREsp n. 2.113.756/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).
No caso, embora o Tribunal de origem tenha reconhecido o decurso de dezenove anos desde a data prevista para a entrega do imóvel, não há, na moldura fática assentada, nenhuma informação a respeito do efetivo encerramento do contrato, do cumprimento das obrigações estabelecidas pelas partes, nem sobre a alegada existência da promessa, pelas contratadas, de um novo prazo para a entrega da unidade adquirida pelo recorrente.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dou-lhe provimento para, afastando o fundamento pelo qual foi considerada a prescrição na hipótese, determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que prossiga no julgamento da demanda como entender de direito.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.