ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2512468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.A condenação amparada em fontes probatórias autônomas, distintas da colaboração premiada, afasta a alegação de nulidade processual.
Resultado indicado
5.Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3533, 10621, 10982
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. COLABORAÇÃO PREMIADA. NULIDADE. PROVAS AUTÔNOMAS. AUTONOMIA DELITIVA. MAJORANTE DO ART. 317, §1º, CP. DOSIMETRIA. CRIME CONTINUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.A condenação amparada em fontes probatórias autônomas, distintas da colaboração premiada, afasta a alegação de nulidade processual.
2.Afastar a autonomia delitiva entre corrupção passiva e lavagem de dinheiro, demanda, necessariamente, o reexame dos elementos fáticos e probatórios, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3.A aplicação da majorante do art. 317, §1º, do Código Penal encontra respaldo na conclusão do Tribunal a quo quanto à prática de ato de ofício com infração de dever funcional.
4.A dosimetria da pena-base, fundamentada na maior reprovabilidade da conduta em razão do alto cargo público ocupado, observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
5.Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO DA SILVA contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. Recurso da JUSTIÇA PÚBLICA diante da solução absolutória dada em primeiro grau. CORRUPÇÃO PASSIVA. Recurso de PEDRO DA SILVA em face do desfecho condenatório. Preliminar. Nulidade de acordo de delação premiada firmado por representantes de pessoa jurídica. Alegação tardia e fulminada pela preclusão. Precedente suscitado sem caráter vinculante, a par de trazer ressalva expressa às hipóteses de imputação pautadas em outros elementos de prova, tal como ocorre na hipótese. Matéria rejeitada. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Versões exculpatórias inverossímeis e infirmadas pelas provas oral e documental. Diretor da DERSA, PEDRO, que solicitou propina para influenciar a mudança do traçado da obra do Rodoanel, utilizando-se de contrato simulado com a empresa de HAMILTON, de modo a lhe dar ares de legalidade ao valor transferido pela Camargo
[trecho intermediário suprimido]
espécie, houve continuidade delitiva, afastando, por conseguinte, a prática de crime único. Portanto, a inversão do julgado demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp 1.931.358/RS, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 18/8/2021).
A respeito da aplicação da fração de 1/6 pela continuidade delitiva, em razão da prática de duas infrações (dois depósitos para lavagem de dinheiro), o "Superior Tribunal de Justiça tem adotado o seguinte critério para determinar o aumento pela pela continuidade delitiva: 1/6 para 2 infrações, 1/5 quando forem 3, 1/4 para 4, 1/3 para 5, 1/2 para 6 e 2/3 quando forem 7 ou mais" (AgRg no REsp n. 1.883.830/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.