DECISÃO 1 — EAREsp EAREsp 2512416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de agravo interno em recurso extraordinário interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl.
- NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- A parte agravante repisa os argumentos apresentados em sede de recurso extraordinário de que a discussão proposta possui repercussão geral e de que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts.
- 5º, V, X, XLIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10502
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de agravo interno em recurso extraordinário interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 1.394):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
A parte agravante repisa os argumentos apresentados em sede de recurso extraordinário de que a discussão proposta possui repercussão geral e de que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, V, X, XLIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, sustenta que houve formalismo exacerbado no indeferimento liminar dos embargos de divergência por falta de similitude fático-jurídica dos acórdãos. Alega que não cabe exigir identidade absoluta dos casos confrontados em embargos de divergência.
Salienta que o óbice aos exame dos embargos de divergência foi decidido sem qualquer análise efetiva da matéria jurídica articulada.
Aduz que o acórdão recorrido frustrou o acesso à jurisdição e negou o enfretamento das teses apresentadas pela parte agravante, contrariando o dever de motivação das decisões judiciais.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.465-1.468.
É o relatório.
2. O reexame dos autos permite constatar que a negativa de seguimento da insurgência deve ser reconsiderada, motivo pelo qual torno sem efeito a decisão agravada e realizo novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
.. se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a
[trecho intermediário suprimido]
de 1º/10/2018).
5. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, em novo juízo de admissibilidade, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMEN TAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.